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O Direito de Família é o Ramo do Direito Civil que Cuida das Questões Familiares

Por:   •  21/8/2015  •  Projeto de pesquisa  •  14.489 Palavras (58 Páginas)  •  442 Visualizações

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Fabrícia Estrella

Advogada especialista em Direito de Família e das Sucessões

Consultora jurídica, autora de obras e artigos jurídicos e palestrante

Profª de Direito Civil da Universidade Estácio de Sá e da MERCURY Eventos

Profª. de Direito Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

DIREITO DE FAMÍLIA

Conceito

O direito de família é o ramo do direito civil que cuida das questões familiares.

O conceito amplo inclui o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Incluem-se aqui os parentes e os afins (parentes do cônjuge).

O conceito restrito compreende o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar (sem incluir a família do cônjuge).

A CRFB/88, em seu art. 226, § 4º, estendeu sua tutela para a família monoparental, ao dispor que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 4º  Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

O conceito sociológico de família (família sócioafetiva) envolve as pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular (art. 1.412, §2º, CC).

Hoje, a família moderna envolve não só a monoparental, mas também a união estável (vide art. 226, §3º, CR/88, que elevou ao status de entidade familiar a união estável) e, de forma análoga, as uniões homoafetivas, apesar de a maior parte da doutrina e da jurisprudência ainda entender tratar-se de sociedade de fato a união de pessoas do mesmo sexo, e de ainda nem existir previsão constitucional da matéria ou regulamentação federal a respeito (vide Projeto de Lei nº 1.151, de 1995 – Marta Suplicy – “Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências”). Vide decisão do STF de 05.05.2011.

Desta forma, o conceito tradicional de família, que tem como origem o casamento e que, por influência do cristianismo, tem como finalidade única a perpetuação da espécie, não é mais absoluto.

A característica precípua da família na sociedade atual é a afetividade. Sua origem biológica não se faz mais necessária, eis que as funções econômica, religiosa e política da família vêm perdendo a relevância do passado.

Atualmente, a família é um grupo de pessoas unidas pelo carinho, desejos comuns e afeto. Portanto, a nova família exige uma tutela jurídica que respeite sua origem, a forma de sua constituição, além da convivência e da igualdade de direitos entre seus membros.

Natureza Jurídica

Quanto à natureza jurídica da família, a doutrina majoritária entende tratar-se de instituição social, apesar de, no passado, ser entendida a família como pessoa jurídica, apesar de não possuir capacidade para contrair obrigações e usufruir direitos.

Clóvis Beviláqua definiu que: “O Direito de Família é o complexo das normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela”.

No Direito Canônico, o direito de família era constituído por normas imperativas, inspiradas na vontade de Deus ou na vontade do monarca. Segundo Diogo Leite de Campos, o “pai/marido transforma-se, assim, numa verdadeira fonte de criação do Direito, de normas de organização interna da família, que se impõem aos dependentes. A vontade do pai é lei”.

No Direito Romano, a figura do pater familias designava a figura do pai/marido, como chefe da sociedade familiar. Hoje, o poder familiar é exercido como um poder-dever em igualdade de condições por ambos os progenitores.

No direito de família a ordem pública prepondera sobre o interesse privado, em virtude do interesse do Estado no direcionamento da família como célula básica da sociedade (art. 226, CR/88).

Princípios Norteadores do Direito de Família

O direito de família sofreu, em razão da evolução social, alterações em seus aspectos essenciais, à luz dos princípios constitucionais.

Desta forma, rege-se o direito de família atual por alguns dos seguintes princípios: dignidade da pessoa humana, comunhão de vida instituída pela família, igualdade jurídica entre os filhos, igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros, paternidade responsável, planejamento familiar, entre outros.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (art. 227, CF). Funda-se o direito de família atual na dignidade dos membros familiares, principalmente no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos.

O princípio da comunhão de vida instituída pela família, proveniente do casamento ou da união estável, encontra-se no art. 1.513 do Código Civil.

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