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O NEOCONSTITUCIONALISMO

Por:   •  27/9/2018  •  Artigo  •  3.776 Palavras (16 Páginas)  •  163 Visualizações

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Obs: Professora, eu fiz este artigo quando estava em outra faculdade (Faculdade Católica de Rondônia), o colega que fez junto comigo (Rodrigo), não está cursando na FAE, somente eu.

O NEOCONSTITUCIONALISMO

                                                          Daniel Victor Silva Dias¹

                                                                                                Rodrigo Santos Rodrigues²

RESUMO

O presente artigo refere-se ao Neoconstitucionalismo, ressaltando os antecedentes desse fenômeno e expondo as características de cada um. O Neoconstitucionalismo também é conceituado, apresentando os marcos (histórico, filosófico, teórico) que o levou a consolidar-se no ordenamento jurídico. Além disso, suas particularidades são abordadas, tratando acerca dos efeitos que o mesmo produziu no Direito Constitucional.

Palavras-Chaves: Neoconstitucionalismo, Constitucionalismo, Constituição, Direito Constitucional.

ABSTRACT

This article refers to Neoconstitutionalism , highlighting the history of this phenomenon and exposing the characteristics of each. The Neoconstitutionalism is also highly regarded , with landmarks ( historical , philosophical, theoretical ) that led him to take hold in the legal system . In addition, its peculiarities are addressed , treating about the effects that it has produced in constitutional law .

Key Words: Neoconstitutionalism, Constitutionalism, Constitution, Constitutional Law.

INTRODUÇÃO

Por meio deste artigo, busca-se apresentar o Neoconstitucionalismo, fenômeno importante que mudou o curso do Direito Constitucional, e consequentemente todo ordenamento jurídico.

O Neoconstitucionalismo não foi consolidado de forma imediata, foi necessário um longo processo histórico e evolução da noção acerca da efetividade da constituição.

Esse processo começou no constitucionalismo antigo, que com o passar do tempo foi evoluindo e ganhando novas características. Até chegar ao período atual, em que é aplicado de forma distinta dos demais.

O fenômeno Neoconstitucionalismo consolidou-se com várias perspectivas, possuí marco histórico, filosófico e teórico. Cada um desses pontos foi essencial para que tal fenômeno produzisse efeito no ordenamento jurídico.

  1. Antecedentes ao Neoconstitucionalismo
  1. A Ascensão do Neoconstitucionalismo

O neoconstitucionalismo é um fenômeno que não advém na sociedade de forma imediata, foi fruto de um longo processo e tempo. Gilmar Mendes retrata está situação em sua obra.

“O valor normativo supremo da constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política”.

(MENDES, 2014 p.53).

  1. Conceito de Constitucionalismo

Várias são as definições de Constitucionalismo, Pedro Lenza afirma: “O constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos” (LENZA, 2013 p.49). Nas palavras de Daniel Sarmento: “O constitucionalismo moderno sustenta a limitação jurídica do poder do Estado em favor da liberdade individual” (SARMENTO, 2012 p.49).

Historicamente, o constitucionalismo surge como uma teoria de limitação do poder do Estado com fins garantísticos a partir das grandes revoluções burguesas do Século XVIII e da promulgação das primeiras cartas constitucionais (Estados Unidos e França), de matriz liberal e pautadas por direitos individuais inspirados no primado da liberdade.

(NUNES, 2017 p.185).

  1. O Constitucionalismo Antigo

O constitucionalismo antigo está relacionado aos hebreus, às cidades-estados gregas, e a Roma Antiga.

Analisando a Antiguidade Clássica, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

(LENZA, 2013 p.49).

Havia limites à atuação do poder político, pois ele deveria obedecer aos princípios bíblicos.

Havia na Grécia um regime político que se preocupava com a limitação do poder das autoridades e com a contenção do arbítrio. Contudo, esta limitação visava antes a busca do bem comum do que a garantia de liberdades individuais.

(SARMENTO, 2012 p. 53).

No constitucionalismo antigo grego, não havia de fato preocupação com a garantia das liberdades individuais, a principal preocupação era a participação política.

“A liberdade, no pensamento grego, cingia-se ao direito de tomar parte nas deliberações públicas da cidade-Estado, não envolvendo qualquer pretensão à não interferência estatal na esfera pessoal. Não se cogitava na proteção de direitos individuais contra os governantes, pois se partia da premissa de que as pessoas deveriam servir à comunidade política, não lhe podendo antepor direitos de qualquer natureza. Tal concepção se fundava numa visão organicista da comunidade política: o cidadão não era considerado em sua dignidade individual, mas apenas como parte integrante do corpo social. O cidadão virtuoso era o que melhor se adequava aos padrões sociais, não o que se distinguia como indivíduo. A liberdade individual não era objeto da especial valoração inerente ao constitucionalismo moderno”.

(SARMENTO, 2012 p. 53).

Não existia uma valoração da liberdade individual como no constitucionalismo moderno.

“Em Roma, tampouco se cogitava de constitucionalismo em sentido moderno, como fórmula de limitação do poder político em favor da liberdade dos governados. Sem embargo, algumas instituições do período republicano romano já prenunciavam a concepção moderna de separação dos poderes, notadamente a sua repartição por instituições como o Consulado, o Senado e a Assembleia, representativas de estamentos diferentes da sociedade, de forma a propiciar o equilíbrio entre deles. (SARMENTO, 2012 p. 53).

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