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O PARECER JURÍDICO

Por:   •  8/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  79 Visualizações

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HEVERTON HENRIQUE ALVES PINHEIRO                                                        

OAB/SP – 724.625

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PARECER JURÍDICO 001/2022

EMENTA: PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITO DE CARBONO, DIANTE DO NOVO CONTEXTO AMBIENTAL BRASILEIRO

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA/SP

ADVOGADO: HEVERTON HENRIQUE ALVES PINHEIRO

OAB/SP: 724.625


DOS FATOS:

Trata-se de consulta sob análise jurídica redigida ao Município de Serrana – CNPJ: 44.229.813/0001-23, situado à Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176, Bela Vista, CEP: 14.150-000, Serrana/SP, que questiona os métodos cruciais que viabilizem a plena eficácia da comercialização de crédito de carbono. É o relatório.


DA FUNDAMENTAÇÃO:

Como cediço, a apreciação das questões mencionadas até então serão analisadas sob o rol normativo e jurisprudencial tangente à legislação brasileira, sob vigência da Constituição Federal, bem como o Projeto de Lei nº 528/21, isto é, configurando o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), com o intuito de fiscalizar e regulamentar a entrada e saída de créditos no Brasil, conquanto esta no momento esteja em tramitação na Câmara dos Deputados. Assim, a orientação com supedâneo legal é meramente explicativa, sem efeitos perante a decisão final do interessado quanto ao ajuizamento de qualquer exordial perante quaisquer poderes, que inclusive tem a pretensão de superioridade perante o cidadão e ratificam a concretização do interesse público, bem como impões limites e restrições a si mesmo em benefício do resguardo do direito da sociedade.

A doutrinadora Aurora Tomazini de Carvalho, em concordância, aduz que:

“A palavra eficácia, no âmbito jurídico, está relacionada à produção de efeitos normativos, isto é, à efetiva irradiação das consequências próprias à norma. Muitos juristas a utilizam como sinônimo de vigência, denotando a qualidade da norma de produzir efeitos, mas, vigência e eficácia não se confundem. Uma coisa é a norma estar apta a produzir as consequências que lhe são próprias, outra coisa é a produção destas consequências. Existem regras jurídicas que gozam de tal aptidão, mas efetivamente não produzem qualquer efeito na ordem do direito, nem na ordem social, porque não incidem, ou porque não são cumpridas por seus destinatários.”

Desse modo, embora uma lei tenha impulso para, de certa maneira, expandir seus efeitos, ela pode, casualmente, não o fazer em efetivo devido a duas razões essencialmente consideradas neste caso: a primeira é a pendência de verificação de causalidade normativa (inexistindo fatos aptos à subsunção da norma), tendo, portanto, uma ineficácia jurídica, e a segunda é porque existem obstáculos materiais, como a não regulamentação ou a existência de outras normas que obstam sua aplicação (uma ineficácia técnica).

O surgimento dos créditos de carbono se originaram mediante o Protocolo de Quioto, isto é, um acordo internacional entre superpotências determinando, durante 2008 e 2012, a diminuição das emissões gasosas em uma média de 5,2%, cujos níveis de poluição que aconteceram em 1990.

Embora difusos, os países alcançaram objetivos únicos mais altos ou baixos consoante ao seu desenvolvimento interno. Destarte, houve aprovação aos governos com a finalidade de aumentarem sua eficácia.

A justificativa se sustenta porque o tratado é oriundo no princípio de “responsabilidades comuns, contudo diferenciadas”: o ônus de minimizar as emissões em países desenvolvidos é demasiado pois, temporalmente, eles são responsáveis em grande escala proporcional pelo acumulo atual de gases do efeito estufa na atmosfera terrestre.

Do mesmo modo, o decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022, produz revolução para o assunto:

Apresenta o significado de crédito de carbono e crédito certificado de emissões de carbono: o primeiro é um “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado”. Depois, o segundo conceituado como o título oferecido ao crédito de carbono registrado no Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases do Efeito Estufa (SINARE).

Disponibiliza projeção de inscrição de recebimento de carbono em processo: o decreto expõe também os trâmites para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação de Mudanças Climáticas, ou seja, “artifícios departamentais de planejamento estatal para a execução de metas climáticas“. Contempla indústrias e seus ministérios setoriais relacionados: geração e distribuição de energia elétrica; transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; indústria de transformação e bens de consumo duráveis; indústrias química fina e de base; indústria de papel e celulose; mineração; indústria de construção.

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