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O PARECER JURÍDICO/SEMOBS Nº 037/2018

Por:   •  25/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  94 Visualizações

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162/2017

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 018/2017

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2017

PARECER JURÍDICO/SEMOBS Nº 037/2018

EMPRESA CONTRATADA: DHD Prestação de Serviços de Construção Civil Ltda - EPP

ASSUNTO: Análise quanto a legalidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 018/2017, cujo objeto é a prorrogação do prazo de execução por 145 (cento e quarenta e cinco) dias com termo inicial em 25/04/2018 e final em 08/08/2018 e também da vigência contratual pelo mesmo período, compreendendo o período de 08/08/2018 a 21/11/2018.

        I – RELATÓRIO

        

        No momento afere-se a legalidade do pleito de prorrogação do prazo de vigência e execução do Contrato Administrativo nº 018/2017, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia, pelo regime de empreitada por preços unitários, para execução de pintura das dependências das Unidades Escolares – Lote I,  por 145 (cento e quarenta e  cinco) dias, mediante o 1º Termo Aditivo ao Contrato, com terno inicial da execução em 25/04/2018 e final em 08/08/2018 e do prazo de vigência de 08/08/2018 à 21/11/2018, fundamentado no artigo 57, §1º, I da Lei Federal nº 8.666/93.

        Encontra-se nos autos manifestação da empresa DHD Prestação de Serviços de Construção Civil Ltda, justificando e solicitando a prorrogação de prazo do contrato em voga (fls. 967).  Por parte da Administração Municipal, foi juntada justificativa para a predita prorrogação às fls. 970/971.

        Ainda, de modo a instruir devidamente a pleito, encontram-se nos autos a seguinte documentação:

  1. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais – Validade: 11/07/2018 – fls. 877
  2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – Validade: 09/07/2018 – fls. 878;
  3. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Validade: 01/12/2018 – fls. 916;
  4. Certificado de Regularidade do FGTS – Validade: 02/08/2018 – fls. 917;
  5. Certidão Negativa de Débitos Tributários junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Validade: 01/10/2018 – fls. 914;
  6. Ofício 011/2018 de 02 de julho de 2018, da empresa DHD Prestação de Serviços de Construção Civil Ltda – EPP, solicitando a prorrogação do prazo de vigência contratual – fls. 919;
  7. Termo de Referência Simplificado da lavra da Engenheira e Gestora do Contrato Sra. Joyce Rezende Soares e Sr. João Eduardo, Subsecretário de Obras e Serviços Urbanos – fls. 922 à 924;
  8. Comunicação Interna n. 127/2018 do Subsecretário e da Gestora do Contrato solicitando ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos o aditivo de prazo – fls. 920/921;
  9. Encaminhamento à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos     para análise dos autos e emissão de parecer – fls.930;
  10. Minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 020/2017 – fls. 931.

        O presente parecer torna-se cogente para o devido prosseguimento do feito com base no prelecionado no artigo 38, inciso VI, Parágrafo Único da Lei de Licitações. Os autos constituem-se em 03 (três) volumes até a data da presente análise.

        É o relatório.

        

        II – FUNDAMENTAÇÃO

        

        Preliminarmente, impende salientar que a presente análise jurídica cinge-se tão somente ao pleito de prorrogação da execução e vigência contratual, bem como verificação da documentação afeita ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 018/2017.

        A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência e de execução dos contratos quando houver alteração do projeto ou de suas especificações ou mesmo quando houver diminuição no ritmo de trabalho no interesse da Administração, que de alguma forma ocasione impedimento ou atraso na execução do contrato, conforme vejamos:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (grifo nosso)

        

        Em análise do dispositivo legal apresentado, verifica-se que é elencado pelo legislador as hipóteses de situações em que o contratado não ocasionou o atraso da execução do objeto do contrato e fazendo correlação com o apresentado nos autos, depreende-se que a Administração Municipal justifica (fls. 969) o atraso do serviço em função de alterações das especificações do projeto inicial (art.57, §1º, I – Lei 8666/93), vejamos:

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