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O Parecer Jurídico

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  1.412 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

SOLICITANTE: Senhor Raimundo Nonato da Silva

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÍTULO DEFINITIVO. ESBULHO. POSSE JUSTA E INJUSTA. BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ACESSÃO INSDUSTRIAL. POLÍTICA AGRÁRIA.

RELATÓRIO: Trata-se de consulta formulada por Raimundo Nonato da Silva acerca de suposto ato infracional a ser apurado em processo administrativo pelo Instituto de Terras do Amazonas – ITEAM. O órgão alega que o consulente omitiu fatos que o impedem de ser contemplado com um imóvel rural concedido pelo Estado. Segundo o ITEAM, Raimundo Nonato, que vislumbra receber título definitivo da terra em questão, há 4 (quatro) anos adquiriu onerosamente o imóvel de uma pessoa que esbulhou de forma violenta o assentado original. De toda sorte, por considerar a posse do consulente injusta, o órgão, ao final do processo administrativo, pretende cancelar o título definitivo referente ao imóvel onde Raimundo reside.

É o relatório. Passa-se a opinar

FUNDAMENTAÇÃO: Segundo o Código Civil Brasileiro vigente, posse justa é aquela que não foi obtida de forma violenta, clandestina ou precária, conforme preceitua seu artigo 1.200. Logo, posse injusta é aquela que teve sua origem maculada por um dos três modos supracitados. A aquisição de forma violenta é aquela que se dá à força, despojando o seu possuidor legal ou proprietário da posse do bem em questão. Essa violência pode ser física ou moral. Vale dizer, que a ameaça que acarrete o abandono da posse por parte de quem as sofreu é equiparada à violência material. A clandestina, por sua vez, ocorre por meio de furto do bem, quando móvel, ou ocupação às escondidas, quando imóvel. Já a forma precária se dá quando o agente se nega a devolver a coisa no fim do contrato previamente estipulado entre as partes. Neste último caso a posse não se convalida com o tempo, visto que o agente já possuía o bem, não sendo, portanto, a princípio, viciosa tal posse. Esta se mostra injusta no momento em que não ocorre a devolução.

O esbulhador que vendera a terra a Raimundo lhe ocultou que a posse do determinado bem foi obtida por meio vicioso. Raimundo em nenhum momento agiu de má-fé, posto que durante todo este tempo desconhecera a origem maculada do terreno onde posteriormente erguera sua morada e de sua família.

O artigo 1.201 do CC, em seu caput, alude que “é de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou ignora o vicio que impede a aquisição da coisa.”. Com base no supratranscrito afirmamos que a posse de Raimundo Nonato é, além de justa, assegurada contra ações de reintegração de posse e até mesmo regresso de quem quer que seja, uma vez que, agindo com boa-fé não só no momento da aquisição do imóvel, mas durante todos esses anos que está sob a posse do bem, em nada compactuou para o esbulho do antigo assentado.

Ressalta-se o modo de aquisição da propriedade em questão, como já falado alhures, o senhor Raimundo Nonato mantém a posse justa onde vive atualmente. O Código Civil, ao tratar dos modos de aquisição da propriedade, tem como uma de suas espécies a acessão, que na visão do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves “é modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário”.

Por tratar-se de acessão industrial, a regra básica está consubstanciada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. Refere-se, entretanto, à presunção vencível, admitindo prova em contrário. Nesse sentido o artigo 1.253 do C.C.

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