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O Parecer Jurídico

Por:   •  20/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.259 Palavras (14 Páginas)  •  629 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

INTERESSADA: XYX LTDA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL HERDADO. POSSIBILIDADE POR MEIO DE INVENTARIO. INTEGRALIZAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMONIO DA EMPRESA. POSITIVO. UTILIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de consulta formulada pela empresa XYX LTDA a esta assessoria jurídica a respeito da possibilidade de que, será possível a integralização de um imóvel ao patrimônio da empresa e se possível à implantação imobiliária no local.

Trata-se de um imóvel de matrícula ..... do ...º Cartório do Registro de Imóveis de ....., objeto de interesse de compra por parte da interessada.

A consulente efetuou os seguintes questionamentos:

  1. Se o imóvel poderia ser integralizado no patrimônio da sociedade e como procede?

  1. Se a empresa poderia efetuar a compra do terreno para implantar empreendimento imobiliário no mesmo, utilizando a totalidade da área:
  2. Caso não fosse possível empreendimento imobiliário, qual outra forma de utilização da área:
  3. Se o contrato de compra e venda poderia ser efetuada diretamente com o Sr. Virgulino e seus irmãos ou se haveria procedimento anterior ser efetuado:

Fundamentação

A princípio temos a regra básica esculpida no art. 997, III do CC que regulariza o capital da sociedade e específica as suas espécies de bens que poderão integralizar ao capital social da empresa:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

Também se pode verificar no Art. 1.081 do CC a questão do aumento do capital da sociedade, ou seja, da integralização de um bem ao capital social da sociedade:

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Com isso, verifica-se que, com base legal, é possível a integralização do imóvel ao capital social da empresa.

Passando para outro tópico, que envolve a possibilidade ou não da utilização da área como um todo para implantação imobiliária, partiremos para a lei 12.651/12, que é a lei ambiental, e que regula o modo do agente na utilização do espaço. Sendo assim, verifica-se que no Art. 4, I, da mencionada lei, fica de imediato a área de preservação permanente, que no caso concreto se enquadra por se tratar de um imóvel a beira do rio, vejamos:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 

I- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Uma vez verificada a impossibilidade de uso da área total para implantação de empreendimento imobiliário no imóvel, pode-se fazer no local somente obras projetadas de baixo impacto social, conforme tipificado no Art. 3 da lei supramencionada:

                                                Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                                                X- atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

                                                

                                                a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas                                                 pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um                                                 curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a                                                         obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das                                                 atividades de manejo agroflorestal sustentável;

                                                b) implantação de instalações necessárias à captação e                                                 condução de água e efluentes tratados, desde que                                                         comprovada a outorga do direito de uso da água, quando                                                 couber;

                                                c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do                                                         ecoturismo;

                                                d) construção de rampa de lançamento de barcos e                                                         pequeno ancoradouro;

                                                e) construção de moradia de agricultores familiares,                                                         remanescentes de comunidades quilombolas e outras                                                 populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,                                                 onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio                                                 dos moradores;

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