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O Parecer Jurídico

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  158 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Ao Sr. José da Silva,

RELATÓRIO

Trata-se o expediente de uma consulta indagando há possibilidade de ingressar com ação indenizatória sobre crime sofrido, caracterizado como intolerância religiosa no ano de 2010.

Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Á questão em tela versa sobre a possibilidade de reparação indenizatória por crime contra sentimento religioso. Uma vez que, tal intolerância esteja vinculada ao ódio da não aceitação de outras religiões, e desrespeitando por fim a liberdade ao culto religioso, assim como violando locais de culto e seu exercício, caminhando contra direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e violando a Lei 2.848/1940, art. 208:

“Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”

 

É sabido que já se passaram 8 anos, porém o fato perdura em apuração criminal nos dias de hoje. A que se observar que o Código Civil Brasileiro estabelece em seu art. 200, caput, quanto ao dano moral:

“Art. 200 – Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”  

Diante disso, fica claro que enquanto não houver uma sentença definitiva no processo, cabe ao passivo da esfera penal, ingressar com ação de danos morais na esfera Civil, por conseguinte tornando-se autor.

Resta fundável a fundamentação do art. 935, caput, também do referido Código Civil Brasileiro, que dispõem,

“Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar, mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

CONCLUSÃO

Pelo exposto, o fato ainda estar em apuração criminal, e a não prescrição, pois ainda não tornou a coisa julgada, torna ainda oponível propor ação de indenização por danos morais à intolerância religiosa.

É o parecer,

Maringá, 08 de Março de 2018.

ADVOGADO

OAB/PR. XX.XXX

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