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O Parecer Jurídico

Por:   •  9/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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Parecer Jurídico nº 01 

2. Endereçamento

Assunto: Perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Cristina Sobral em decorrência da Portaria Ministerial nº 2.465, de 3 de julho de 2013.

 

3. Ementa

Direito Constitucional. Direito Penal. Superior Tribunal de Justiça. Superior Tribunal Federal. Perda da nacionalidade brasileira. Decisão Mandado de Segurança. Liminar. Cláudia Cristina Soares. Portaria do Ministro de Estado

 

4. Relatório:

Trata-se de consulta formulada pela consulente Cláudia Cristina Sobral acerca da perda da sua nacionalidade em decorrência da Portaria Ministerial nº 2.465, de 3 de julho de 2013 e da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA).

A consulente nasceu no Brasil e de pais brasileiro, radicou-se nos EUA, onde se casou, em 1990, com Thomas Bolte, razão pela qual obteve visto de permanência naquele país, o “green card”. Em 1999, quando ainda casada com Thomas Bolte, a consulente requereu a nacionalidade norte-americana para exercer um direito Civil que era a possibilidade de trabalhar como contadora nos EUA.

Divorciou-se de Thomas Bolte e casou-se novamente com Karl Hoerig em 2005. O novo casamento tornou-se bastante tumultuado, Karl Hoerig era bastante ciumento e o mesmo agredia constantemente. Em decorrência dessas agressões físicas, Cláudia sofreu três abortos.

Investigações policiais realizadas pela polícia americana acusam Cláudia Sobral de assassinar Karl Hoerig em 15.03.2007.

O Ministro de Estado da Justiça baixa a Portaria Ministerial nº 2.465, de 3 de julho de 2013, declarando a perda da nacionalidade de Cláudia Cristina Sobral, declarando a sua perda da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal (CF) por ter adquirido outra nacionalidade na forma do art. 23, da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949.

A consulente impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Ministro da Justiça, junto ao Superior Tribunal de Justiça. A impetrante apontou violação de seu direito líquido e certo de conservar a cidadania brasileira, fundamentando o seu caso na exceção prevista no art. 12, § 4º, inciso II, alínea b, da CF, uma vez que a mesma adquiriu voluntariamente a nacionalidade norte-americana, para poder exercer na plenitude seus direitos civis em um País onde há um enorme preconceito contra latinos, fato que jamais implicou no desejo de quebrar seus laços com o Brasil.

Sendo assim, o Ministro Relator deferiu a liminar mandando suspender provisoriamente a eficácia da Portaria Ministerial até o julgamento do mérito do mandado de segurança, reconhecendo, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O STJ declinou da competência e passou ao STF a decisão final sobre essa lide.

Em decisão inédita, em 19 de abril de 2016, a Primeira Turma do STF, por 3 votos a 2, negou o Mandado de Segurança (MS) nº 33.864, em que Cláudia Sobral pedia a revogação do ato do Ministro da Justiça que decretou a perda da nacionalidade brasileira por ter adquirido outra. Consideraram legítima a decretação dessa perda, com fundamento no § 4º do artigo 12 da CF. Sendo assim, foi revogada a liminar que havia suspendido o ato da perda de nacionalidade, possibilitando a continuidade do pedido de prisão preventiva para a extradição requerida pelo Governo dos EUA.

Com essa decisão, Cláudia Sobral passou a ser a primeira brasileira nata a ser extraditada pelo Brasil.

É o relatório. Passo a opinar.

5. Fundamentação:

Como se pode observar, o caso da extradição de Cláudia Cristina Sobral viola a Constituição Federal que afeta a soberania nacional.

Conforme o artigo 12 da Constituição da República diz que a perda da nacionalidade não se aplica quando a naturalização se deu para o exercício de um direito civil, no caso de Cláudia, a possibilidade de trabalhar como contadora nos EUA.

A Constituição da República no campo dos direitos e garantias fundamentais no seu artigo 5º, inciso LI estatui que: “LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”.

Nesse sentido, O Ministro Edson Fachin, cita em seu voto a decisão do Ministro Celso de Mello, datado de 26 de junho de 2003: “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, apedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do “jus soli”, seja pelo critério do “jus sanguinis”, de nacionalidade brasileira primária ou originária”.  

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