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O Parecer Jurídico

Por:   •  5/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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Parecer

Caxambu, 05 de maio de 2019.

Interessado: Analu Carvalho

Assunto: Erro cometido por enfermeira

Ementa: CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO.

O caso relatado a seguir se trata de uma demanda apresentada no Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da Faculdade de Direito da Unincor- Campus Caxambu, formulada por Analu Carvalho, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora do CPF: xxx.xxx.xxx.-xx e RG: xx.xxx.xxx, residente e domiciliada em TRÊS PONTAS/MG.

Durante a gestação da interessada, o bebê voluntariamente rompeu a bolsa, situação esta, que a levou a maternidade da cidade na qual reside. No entanto, devido a falta de uma UTI neonatal, a mesma foi transferida para a cidade de Pouso Alegre, onde dispunha de melhores condições, sendo o transporte realizado através de uma ambulância do próprio hospital e com acompanhamento médico.

A interessada, após chegar ao Hospital de Pouso Alegre e passar por alguns exames, foi constatado que o bebê estava bem, posto que pesava naquele momento 2 quilos e 300 gramas, tendo inclusive, líquido amniótico suficiente para aguardar o procedimento de cesárea, pois o parto normal era considerado de risco.

Conforme assistência médica da Dra. Andréa Valente, a interessada ficaria internada, a fim de se submeter a cesárea na manhã do dia seguinte, sendo que lhe foi receitado e passado a mesma, dois soros específicos (um para hidratação e outro para mantença do bebê no útero). Ainda durante o transcorrer da noite, durante acompanhamento de uma enfermeira, a interessada foi questionada por esta profissional a respeito dos dois soros. Sem ao menos repassar tal apontamento ao médico competente, desligou um destes soros para que fosse passado antes do outro.

Em decorrência do fato narrado acima, a interessada entrou em trabalho de parto normal. Vindo a enfermeira contatar a médica que lhe atendia, somente quando não mais ouvia as batidas do coração do bebê, fazendo com que a interessada fosse levada às pressas para a sala de cirurgia, sem ao menos ser submetida ao teste de anestesia. Após o nascimento, o bebê, apesar de não ter necessitado de incubadora, nasceu com hipoglicemia. Já a interessada, contraiu uma forte infecção hospitalar, vindo a ficar internada por 15 (quinze) dias, acompanhada de complicações patológicas.

O bebê teve alta 2 (dois) dias após o nascimento por temer novas complicações.

Assim sendo, considerando que há grande pressuposto de erro por parte dos profissionais que atenderam a interessada, pois, tais equívocos trouxeram complicações no parto, à saúde, tal qual, o enorme risco de morte por parte da interessada e de seu filho, justifica-se o presente parecer a fim de orientá-la a seguir a melhor disposição jurídica e auxiliar na resolução do conflito.

É relatório passo a opinar.

Apesar de haver impasses doutrinários e jurisprudenciais quanto a relação de consumo entre médico e paciente, caso se consigo provar a autonomia profissional da enfermeira quanto ao vínculo como o Hospital, poder-se-ia imputar a culpa exclusivamente contra esta profissional, havendo neste hipótese, uma relação consumerista, pois, a paciente é o destinatário final do serviço prestado pelo médico, uma vez que o CDC traz o seguinte quanto ao significado de consumidor em seu artigo 14, § 4º do CDC. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Deve ser observado também que o fato da enfermeira ser responsável por realizar um procedimento não correto com a paciente, refere-se a sua responsabilidade, que, caso não seja autônoma, responderá solidariamente com o Hospital, onde ambos responderão pelo ato ilícito praticado pela enfermeira, que poderia ter ceifado a vida de uma mulher.

Diante do fato citado no parágrafo anterior e, de acordo com o artigo 932, III do CC, o Hospital onde a paciente se encontrava é sim, também responsável pela custódia da parturiente. Observemos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

        Neste referido caso, não somente é atingida a interessada, assim como, seu filho recém-nascido, visto que houve complicações antes e após o trabalho de parto. Complicações estas que poderiam ser evitadas caso aquela enfermeira, tivesse sido atenciosa a tudo que lhe foi repassado pela médica e responsável pelo atendimento da interessada. O Código Civil manifesta em  situações como esta, conforme se vê abaixo:

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