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O Parecer Jurídico

Por:   •  29/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  105 Visualizações

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PARECER JURIDICO

Nome: xxxx

Período:        

Professor de Pratica Jurídica: xxxxx

De: xxxxxx - Departamento Juridico

INTERESSADO: Empresa RTS CONFECCOES LTDA

ASSUNTO: Prorrogacao de contrato por tempo determinado de colaboradora gravida. Possibilidade.

PARECER

Ementa: Estabilidade provisória, estabilidade gestante, nulidade de aviso prévio, reintegração.

RELATORIO

Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer a respeito da possibilidade de se prorrogar o contrato da colaboradora, Maria da Luz, contratada por tempo determinado.

Entretanto, veio tomar conhecimento da gravidez, durante o período de contratação, conforme Resultado de Exame Laboratorial anexado aos autos.

FUNDAMENTAQAO

Com relação a questão sobre a estabilidade provisória por gestação, ou não, da empregada Maria da Luz, passamos a analisar o assunto.

O artigo 10, letra “b”, do ADCT, assegura estabilidade a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate cinco meses apos o parto.

Nesta hipótese, existe responsabilidade objetiva do empregador pela manutenção do emprego, ou seja, basta comprovar a gravidez no curso do contrato para que haja incidência da regra que assegura a estabilidade provisória no emprego. O fundamento jurídico desta estabilidade e a proteção a maternidade e a infância, ou seja, proteger a gestante e o nascituro, assegurando a dignidade da pessoa humana.

A confirmação da gravidez, expressão utilizada na Constituição, refere-se a afirmativa medica do estado gestacional da empregada e não exige que o empregador


tenha ciência previa da situação da gravidez. Neste sentido tem sido as reiteradas decisões do C. TST, culminando com a edição da Sumula n. 244, que assim disciplina a questão:
  1. - O desconhecimento do estado gráfico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ n° 88 - DJ 16.04.2004).
  2. - A garantia de emprego a gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o pendoo de estabilidade. Do contrario, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao pendoo de estabilidade. (ex-Sumula n° 244 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003).
  3. - Não ha direito da empregada gestante a estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do termino do prazo, não constitui dispensa arbitraria ou sem justa causa. (ex-OJ n° 196 - Inserida em 08.11.2000).

SUMULA n° 244 DO TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISORIA I - O desconhecimento do estado gráfico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego a gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o pendoo de estabilidade. Do contrario, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao pendoo de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, almea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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