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O Parecer Jurídico

Por:   •  15/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  488 Palavras (2 Páginas)  •  76 Visualizações

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Parecer Jurídico

Ementa: Ação indenizatória por crima de injúria. Relatório. Fundamentos jurídicos. Conclusão

À Pedro Fernando Braga Dias

  1. Relatório

Trata-se de um parecer sobre possível ação indenizatória por injúria.
Pedro Fernando Braga Dias, brasileiro, de CPF 345.218.762-00, solteiro, e-mail:
pedrobdias5@gmail.com, residente e domiciliado em Avenida Narago número 391 Edifício Andrews apto 887 Conjunto residencial Japoneses, na data de 21 de Novembro de 2022, compareceu no escritório de Nicoly Gonçalves Coutinho, localizado em Av Frade Lepôncio número 114 Edifício Business Nelisco sala 1346, alegando o seguinte fato: Na data de 10 de Agosto de 2018, por volta das 10hrs da manhã, na faculdade Universidade Salgado de Oliveira, em Goiânia, Pedro teve sua honra subjetiva violada quando seu colega de classe, Henrique Lisboa Álvaro, de CPF 299.760.651.54, e-mail: lisboa.henrique@gmail.com, residente e domiciliado em Rua Falcões quadra 23 lote 128 casa 02 Jardim Aviário, o injuriou chamando de “caloteiro” perante toda a turma do curso de Direito M1, porque Pedro não tinha pagado um débito de R$1.000,00 decorrente de um empréstimo até a data de 6 de Agosto de 2018. O consulante indagou ao causídico se havia um meio legal de ser indenizado pelo fato noticiado.

  1. Fundamentos Jurídicos

O Direito de Pedro de se queixar contra Henrique fundamenta-se no artigo 140 do Código Penal:

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Considera-se injúria, atos que afetam o ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa de sua honra, sua privacidade, intimidade, imagem ou seu físico. De acordo com Aníbal Bruno:

“Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. O código distingue, um pouco ociosamente, dignidade e decoro. A diferença entre esses dois elementos do tipo é tênue e imprecisa, o termo dignidade podendo compreender o decoro.”

Como foi o caso de Pedro Fernando, ele se sentiu profundamente ofendido pois alguns riram dele e ele não teve como se defender perante a turma. Havia sido conversado com Henrique que ele não conseguiu quitar o débito na data combinada pois teve um imprevisto com o pagamento de seu salário e seria pago o débito uma semana após o combinado (12 de Agosto de 2018).

     

      Porém, conforme artigo 109 inciso VI do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Fica o injuriado impossibilitado de prosseguir com ação indenizatória, devido à prescrição do crime.

  1. Conclusões

Considerando o abordado pelo Código Penal em seu artigo 109 inciso VI, tem-se como conclusão ao presente parecer que fica Pedro Braga Dias impossibilitado de realizar ação indenizatória.

Goiânia, 23 de Novembro de 2022.

Nicoly Gonçalves Coutinho

OAB/GO 21.419

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