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O Parecer Jurídico Saul

Por:   •  3/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  44 Visualizações

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Parecer jurídico

                                                Rio do Sul, 30 de março de 2023

Apelação Cível n. 0303698-27.2016.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

REFERENTE À ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA COM EMISSÃO DE PARECER

        Trata-se de uma ação por danos morais onde foi encontrado pelo consumidor um “corpo estranho” em uma garrafa de cerveja por ele adquirida a qual não foi ingerida. O consumidor clama que lhe causou “surpresa e repulsa”.

        O pedido foi julgado improcedente pela magistrada, o autor então interpôs apelação cível defendendo a ilicitude da conduta da demandada decorrente do fornecimento de produto impróprio para o consumo.

        No caso em questão constata-se um vicio aparente, e o CDC já versa sobre a questão: é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC)”.

        Vale relembrar que o dano moral para ser ensejado, deve derivar da ilicitude do agente responsável, em que cause constrangimento, dor, humilhação, entre outros sentimentos negativos ao senso comum de qualquer pessoa.

        O entendimento jurisprudencial a cerca da questão é que identificado o vicio do produto, ao qual lhe torna impróprio para o consumo, assim como antes da ingestão, não há que se falar em abalo emocional, tornando inapto para indenização.

Um exemplo de caso análogo à lide em questão é:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº XXXXX-90.2012.8.15.2001 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALIMENTO NÃO INGERIDO. INEXISTÊNCIA DO...

(TJ-PB - AC: XXXXX20128152001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível)

Sendo assim, constata-se o mero dissabor, como já foi do teor do Superior Tribunal de Justiça pacificando o entendimento que para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão:

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral." 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1179964/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, Data de Julgamento: 04/10/2016, Data de Publicação: 10/10/2016)

        Fica óbvio que a venda de produto impróprio para o consumo seja reprovável, mas isso não garante que seja causador de danos morais sem que haja o consumo.

        Assim sendo, o agente responsável não causou dor, vexame, humilhação, na qual enseja a indenização por danos morais.

É o PARECER.

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