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O Parecer Reintegração de Posse

Por:   •  14/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  3.119 Palavras (13 Páginas)  •  26 Visualizações

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[pic 1]Curso de Especialização em Direito Urbanístico e Ambiental

Trabalho de Conclusão de Curso

PARECER

(Caso-Problema Instalados no Vale do Ninguém)

Ilustríssimos Senhores Advogados da População Instalada no Vale do Ninguém.

Ementa: Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Urbanístico. Direito Fundamental. Direitos de propriedade e moradia. Colisão. Reintegração de posse. Regularização fundiária. Legitimação fundiária. Concessão de uso especial para fins de moradia. Concessão de direito real de uso. Doação.

I. Relatório

Os Consulentes, Advogados de uma população de baixa renda que se instalou no Vale do Ninguém, em área de propriedade do Município, formulam consulta a respeito da decisão do ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo Ente Municipal visando à completa desocupação da área pública ocupada. Neste contexto, pede-se venia para a transcrição parcial do trecho da consulta que, pela pertinência, merece destaque:

Em uma grande cidade brasileira, uma população de baixa renda instalou-se no Vale do Ninguém, área de propriedade do Município, mas até então não utilizada por este.

Hoje, cerca de duas mil famílias vivem no local, sem saneamento básico, coleta regular de lixo, abastecimento de água e fornecimento de luz.

Neste ano, o Município ajuizou ação de reintegração de posse visando a completa desocupação do Vale do Ninguém, mas sem especificar a destinação ulterior do terreno.

Inconformados com a decisão da Municipalidade e em busca de parecer a respeito da melhor decisão a ser tomada pela coletividade impactada, pedem os Advogados por ela constituídos a emissão de parecer onde sejam considerados os seguintes itens:

a) Conflito entre direito à moradia (art. 6º, caput da CR) e direito de propriedade (art. 5º, caput, XXII e XXIII da CR);

b) Diretrizes da política urbana previstas no Estatuto da Cidade;

c) Regularização fundiária (Estatuto da Cidade e Lei n. 13.465/2017).

Feito o Relatório, passa-se adiante a responder, objetivamente, os questionamentos formulados pelos Consulentes.

II. Fundamentação

II.1 Exame da viabilidade jurídica da inciativa municipal à luz dos Direitos Constitucionais à moradia e à propriedade: Conflito entre direito à moradia (art. 6º, caput da CR) e direito de propriedade (art. 5º, caput, XXII e XXIII da CR)

Antes de responder aos questionamentos, convém trazer a lume alguns conceitos que serão extremamente úteis ao entendimento do que se busca.

Sobre propriedade, o vocábulo pode significar, em sentido amplo, a situação jurídica composta de uma relação dinâmica entre a coletividade e o dono, da qual surgem direitos e deveres para ambos. Em sentido estrito, propriedade pode significar apenas os direitos do dono de usar, fruir, dispor e reivindicar, daí se falar em direito de propriedade. Na mesma direção e em sentido mais específico e objetivo, propriedade é a própria coisa, objeto do domínio.

O direito à propriedade, remotamente, é sabido, possuía um caráter individualista, sendo quase absoluto e intangível. Todavia, a partir de meados do século XX a propriedade passou, também, a ter um caráter social. Nesse sentido, o direito à propriedade nem sempre teve um fundo social, com vistas para o bem comum, tendo alcançado, recentemente, o status de direito fundamental, contribuindo para o desenvolvimento social, nos termos do art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo incontestável que o legislador condicionou o direito à propriedade ao cumprimento de sua função social.

Nesse sentido, comumente há situações onde são colocados a decidir o que é mais importante o direito de determinado individuo ou o direito de outro. Corriqueiras, também, são as situações onde se precisa decidir entre a prevalência de determinado direito fundamental sobre o outro, tendo em vista a diversidade dos ditos direitos fundamentais protegidos pela nossa Constituição.

Ocorre que citados direitos fundamentais não podem, sob qualquer ângulo, ser considerados incompatíveis entre si, mas, ao contrário, complementares, posto que de mesma hierarquia, até mesmo porque não se pode, no caso em apreço, conceder proteção à propriedade pelo mero aspecto formal da titularidade, eis que o direito à propriedade deve ser exercido com observância da função social, devendo esse direito ser submetido a um interesse coletivo.

A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), embasado no caput do art.182 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), fez prever o princípio da função social da cidade, trazendo nele a ideia do dever de sua utilização, dever esse aplicável à propriedade pública, que atende sua função social não somente pelo fato de possuir natureza pública, mas, ainda, por seu dever de cumprir uma destinação socialmente útil.

Observe-se que tanto a propriedade privada quanto a propriedade pública devem exercer a sua função social, seja pelo fato do constituinte ter previsto expressamente a sua incidência ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, quer seja pelo fato de estar inserida entre os princípios e ordem econômica e social.

Acerca do direito à moradia, tem-se que este se trata de direito social estabelecido pela CF/88. Significa, em última análise, a ocupação de um espaço como se residência fosse, tendo como ponto central a ideia de habitualidade de permanecer ocupando um lugar de forma permanente, sendo importante esclarecer que pode não se tratar precisamente de um direito à casa própria, mas sim de uma garantia que o indivíduo possui, por determinação constitucional, de ter um refúgio permanente para si.

Este aparente confronto entre o direito fundamental de propriedade e o direito à moradia pode gerar algumas incertezas, sendo necessária a interferência do Estado em busca de resposta satisfatória às questões colidentes, com soluções compatíveis com a regular aplicabilidade de cada um, tendo como mira, sempre, princípio da dignidade da pessoa humana, à vista da necessidade de mitigação ou na flexibilização eventual desses direitos para que ambos convivam de forma harmônica, podendo então existir uma solução tecnicamente aceitável, para cada caso concreto.

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