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O Parecer de Ética

Por:   •  11/2/2019  •  Resenha  •  1.514 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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1. Título

TRAGÉDIA NO AEROPORTO 

2. Endereçamento

REQUERENTE

3. Ementa


CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88; ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL; DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROFISSIONALISMO, PUBLICIDADE E CAPACITAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB, LEI Nº 8.906/94, ARTIGOS 5º E 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, E ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 6º, DO PROVIMENTO Nº 94/2000, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

 

4. Relatório:

Acidente aéreo, em que todos os passageiros faleceram, despertou o interesse de vários advogados que, no ensejo de patrocinar as futuras ações de indenização pela morte das vítimas, procurassem as famílias das vítimas para oferecer seus serviços sendo que, alguns, foram até o local onde as mesmas estavam hospedadas, aguardando a liberação dos corpos, onde realizaram demonstrações de suas habilidades no intuito de serem contratados.

5. Fundamentação:

Os costumes colocam a advocacia não como uma mera atividade profissional, pela qual o advogado obtém remuneração ou busca o crescimento financeiro, mas sim como uma atividade de honra, de contribuição com a busca da Justiça. É o chamado “munus” público do advogado, consagrado pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.

1 - Doutrina:

“A inserção da advocacia no contexto constitucional, antes de mera casualidade, é medida proposital e intencional do legislador, dentro do tônus principiológico e democrático que procurou dar à regulamentação da instituições jurídicas. Enquanto função essencial à justiça, o advogado deve exercer sua profissão com responsabilidade e independência, sabendo-se que é inviolável por seus atos profissionais, desde que não incorra em excessos, e seus direitos como profissional estão tratados no art. 7°, incisos I a XX, do Estatuto da OAB.”

(Curso de Ética Jurídica, ética geral e profissional; Bittar, Eduardo C. B.; 13ª edição; Editora Saraiv; P. 431)

O novo Código de Ética e Disciplina não alterou o conceito fundamental da regulamentação anterior, quanto à vedação da mercantilização, mantendo a técnica da permissão restritiva, isto é, permitindo a publicidade, mas limitada a propósitos informativos e com limites explícitos. É o que deflui de seu artigo 39, o primeiro do capítulo VIII, denominado “Da Publicidade Profissional”

Em linhas gerais, o conteúdo da publicidade deveria limitar-se a informações sobre a identificação “pessoal e curricular” do advogado ou da sociedade de advogados; áreas de exercício; diplomas, títulos acadêmicos e qualificações profissionais, relativos à profissão de advogado; indicação de associações culturais e científicas de que o advogado ou sociedade de advogados faça parte; nome dos integrantes; horário de atendimento e idiomas falados e escritos.

A regra geral, portanto, é a permissão da publicidade, desde que realizada com discrição e moderação. A publicidade informativa é permitida, enquanto a propaganda indutiva é proibida.

 Vale transcrever ementa do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, que se tornou paradigma naquele sodalício nas discussões sobre publicidade:

“Publicidade ou Propaganda – Distinção – Moderação e Discrição – Internet e Placas Indicativas. A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução 02/02 deste Tribunal. Relator Dr. João Teixeira Grande, revisor Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, presidente Dr. Robison Baroni, votação unânime, 212/5/1998.”[2]

2 - Doutrina:

“Numa sociedade de consumo, em que a juventude se vê atraída para a prioritária obtenção de êxito e sucesso financeiro, não é incomum que se persiga o dinheiro acima e tudo o mais. Inculcar em todos, a nobreza do desempenho da missão atribuída à advocacia é missão árdua e, muita vez, considerada utópica. Mas é preciso resistir e ,mesmo contra a corrente predominante, pregar o compromisso com a boa-fé e com a lisura comportamental.

Contudo vedada ao advogado a captação de clientela e não poderia ser de outra forma. E o dever da verdade está explicitado no Código, defeso ao advogado expor os fatos em juízo ou na administrativa, falseando deliberadamente a verdade ou utilizando de má-fé.”

(Ética Geral e Profissional; Nalini, José Renato; 13ª edição revista dos Tribunais; p. 630)

O novo Código trouxe inovações pontuais interessantes, buscando contemplar questões relacionadas às novas modalidades de comunicação e à Internet. Conforme mencionado acima, foi expressamente permitida a referência ao email do advogado, quando da publicação de artigos, entrevistas ou veiculação de matérias pela internet (artigo 40, inciso V).

Os meios de comunicação têm noticiado que várias pessoas vêm se inculcando, junto aos parentes das vítimas do acidente aéreo, a fim de oferecer serviços advocatícios para a propositura de ações judiciais de reparação de danos.

Esse comportamento configura, nitidamente, a captação de clientela, definida como prática reprovável pelo artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e tipificada como infração disciplinar pelo artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906 de 1994: “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

1 - Jurisprudência:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE E

CAPACITAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO. TUTELA DE

URGÊNCIA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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