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O Previdenciário art. 1-33

Por:   •  28/10/2018  •  Abstract  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  163 Visualizações

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LER ART. 1 – 33 DA LEI 8.213/91.

Tipos de segurados:

Quais são as formas de segurado que existe? Segurados obrigatórios e facultativos;  

Por que existem 5 formas de segurados obrigatórios? Pois cada um deles possui uma forma diferente de contribuição previdenciária. De acordo com o tipo de segurado, terá ou não a responsabilidade de proceder o pagamento previdenciário.

Qualidade de segurado é requisito para o benefício.

Segurado empregado é aquele que trabalha sob subordinação, hierarquia e remuneração, que trabalha para uma empresa (com ou sem fins lucrativos) ou pessoa física com fins lucrativos, com carteira assinada.

Contribui para a previdência com 8,9,11%.

O ônus do recolhimento é do empregador.

Empregador contribui com 20%.

  • Diretor não empregado é contribuinte individual.
  • Trabalhando dentro ou fora do Brasil.

Segurado empregado doméstico é aquele que trabalha para pessoa física, no âmbito de residência desta sem fins lucrativos.

Contribuindo individual é aquele que trabalha por conta própria. Ex: Adovogados, médico, youtuber.

É o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Trabalhador Avulso todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.

Segurado especial é aquele trabalhador rural em regime de economia familiar, que trabalha por conta própria ou com sua família.

Contribui com 1,2 da produção e não possui limite.

Segurado especial sempre receberá 1 salário mínimo, conforme dispõe art. 39 da lei.

Quais os documentos que deve-se apresentar para comprovar que é agricultor? Os documentos do art. 106 da lei 8.213.

Para o reconhecimento a atividade de agricultor é indispensável o início de prova material.

Pode-se complementar com prova testemunhal.

Só começou a ser cobrada a contribuição previdenciária neste regime em 01 novembro de 1991 (de mesma forma conta-se como agricultor sem contribuição).

Até o dia 31 de outubro de 1991 você pode reconhecer que foi agricultor e computar este período para uma eventual aposentadoria por tempo de contribuição, sem contribuir (VÁLIDO APENAS PARA REGIME GERAL).

PARA TODOS OS REGIMES: Artigo 24 da lei, carência é o número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício previdenciário.

Art. 15 da lei 8.213/91 (MUITO IMPORTANTE).

Segurado Facultativo:

É segurado facultativo o sujeito maior de 16 anos, que não for segurado obrigatório e se filiar a previdência. Exemplos: dona de casa e estudante.

Contribuição de 20% de no mínimo 1 salário mínimo ou 20% do teto salarial.

DEPENDENTES – ART. 16 LEI 8.213/91

Dependentes de 1ª Classe:

Filhos até 21 anos, salvo se forem inválidos (invalidez anterior ao óbito).

A ex esposa pode ser considerada dependente de primeira classe, desde que receba alimentos formais ou informais (entendimento jurisprudencial).

Os dependentes de primeira classe são presumidos.

São presumidos, não precisa comprovar a dependência.

Dependentes de 2ª classe: pais.  

Não são presumidos, precisa-se comprovar a dependência.

Dependentes de 3ª classe: irmãos.

Não são presumidos, precisa-se comprovar a dependência.

QUALIDADE DE SEGURADO – Art. 15 – Lei 8.2123/91

O cidadão que estiver inscrito e filiado na Previdência Social e estiver em dia com suas contribuições previdenciárias ou dentro do período de graça previsto em lei, estará em gozo da qualidade de segurado, fenômeno que garante ao segurado exigir seus direitos previstos pelo sistema normativo previdenciário, conforme vai atingindo o direito adquirido ao respectivo benefício.

Art. 15 da lei 8.213/91: exemplos: enquanto receber benefício previdenciário, garante o posto de segurado previdenciário, mesmo não estando contribuindo com a previdência; mantem-se qualidade de segurado se está ganhando benefício previdenciário pago por ser segurado, e não benefício por ser dependente.

Prof dica: gozo de pensão por morte ou auxilio reclusão não mantém qualidade de segurado. Benefício que precise pagar contribuição para receber é a única forma de manter-se segurado.

Prof dica: existe apenas um benefício previdenciário em que você pode ganhar e continuar trabalhando: AUXÍLIO ACIDENTE, pois possui natureza indenizatória.

Caso: Motoboy em gozo de auxilio acidente não contribuindo para a previdência sofre acidente e morre, a esposa solicita benefício por morte, o INSS nega, entra-se com um processo administrativo no qual defere o pedido, pois mesmo não estando contribuindo para a previdência, estava em gozo de benefício previdenciário, tendo-se o motoboy qualidade de segurado.

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DO RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Existem duas espécies de restabelecimento que são:

- Primeira, ocorre de imediato, que são nas espécies de prestações que não exigem carência, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e pensão por morte.

- Segunda, vem regulamentado pela Lei 8213/91, ou seja, caso o segurado perca a qualidade de segurado, pelo fato de ter expirado o prazo do período de graça, recuperasse a qualidade se segurado, se cumprir 1/3 do novo período de carência.

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

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