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O Procedimento Tributário

Por:   •  13/3/2019  •  Resenha  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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                                                               Goiânia, 15 de março de 2019

Especialização em Direito Tributário

Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário

Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal

Aluno: Cláudio Gomes de Oliveira

                                Questionário I

1) Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72: “Art.35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

Resposta: Segundo dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972, é possível haver a interposição de recurso, mesmo que intempestivo, devendo este recurso ser aceito e julgado pela autoridade administrativa. Esta possibilidade encontra amparo no princípio da verdade real dos fatos, devendo a autoridade administrativa valorar as circunstâncias e provas que o recurso apresenta, especialmente quando aponta alguma ilegalidade ou erro de julgamento na esfera administrativa, desde que não tenha ocorrido extinção, por decurso de tempo, da possibilidade de a administração rever os seus atos.

               Entretanto, mesmo que exista a possibilidade de um recurso intempestivo ser aceito, isso não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que a lei 9784/99, no artigo 63, prever de forma expressa que o recurso não será conhecido quando for interposto fora do prazo.        

 

2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).

Resposta: Em que pese existir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, este raciocínio não poderá ser transportado para a esfera tributária, tendo em vista a matéria tributária ser norteada por princípios próprios, seguindo rígidas diretrizes, entre elas a existência da tipicidade. Sendo assim, não haverá inversão do ônus da prova, sendo de competência do Fisco oferecer prova suficiente de que o evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da hipótese normativa.

                 Em regra, a prova documental deverá ser apresenta no momento da impugnação, precluindo do direito de fazê-lo em outro momento processual. Contudo, seguindo as premissas do princípio da verdade real, no caso do contribuindo ter apresentado as provas que julgava necessárias na 1ª instância, é possível se admitir a juntada de provas no voluntário, objetivando contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Caso não fosse admitida a juntada de provas para apreciação em 2ª instância, o contribuinte se veria obrigado a buscar a tutela de seu direito no poder judiciário, o que obrigaria por parte do fisco a análise das provas apresentadas em juízo, ficando sujeito à condenação pelas custas do processo.

                 Sim, o julgador deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar sobre as novas provas apresentadas pelo contribuinte. Esta afirmação está respaldada em alguns princípio do Direito Tributário, quais sejam: O princípio da cooperação, do contraditório maximizado e o da vedação das decisões surpresas, além é claro do princípio da verdade real dos fatos.                

3) Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

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