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O Questionário de Ética

Por:   •  22/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  184 Visualizações

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1º TRABALHO DE ÉTICA DISCIPLINAR

Os mesmos grupos dos trabalhos

  1. Quais os fatos podem levar à cassação definitiva do registro do advogado?

        

A exclusão, ou cassação definitiva,  é aplicada nos casos de cometimento de infrações disciplinares dispostas no art. 34, XXVI a XXVIII, do Estatuto, ou no caso de aplicação, por três vezes, da sanção de suspensão. As infrações descritas no artigo citado são fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB, sendo estes listados no art. 8º:

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o Conselho.

Ou então tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ou até mesmo praticar crime infamante.  Ainda, para a execução da referida sanção, é necessário que haja a manifestação favorável de dois terços dos conselheiros do Conselho Seccional da OAB competente pela aplicação.

  1. Depois de cassado definitivamente o registro, o advogado pode obter novo registro? Se positivo, quando?

        Pelo instituto da reabilitação, o inscrito pode requerer a retirada dos seus assentamentos da condição de privação a que fora acometido, após um ano do cumprimento da sanção ou pode o excluído requerer nova inscrição. Nesse diapasão, decorrido um ano do cumprimento da pena imposta, facultado está ao interessado proceder à instauração do devido processo, competindo-lhe o ônus de provar a sua aptidão à reabilitação.

Contudo, trata-se de providência a cargo do apenado, não se caracterizando como incumbência da OAB o desencadeamento, de ofício, do processo de reabilitação tendente a lhe devolver a condição jurídica anterior à sanção.

Importa dizer que a reabilitação é condição imprescindível para que o apenado possa retornar ao seu status jurídico anterior à privação de direitos sofrida. Para tal, o processo é de reinscrição, sendo necessário o preenchimento dos requisitos comuns a todos os não inscritos, além das provas de reabilitação.

A exigência das provas de reabilitação aos excluídos se deve ao fato de que há entre as infrações que ensejam a exclusão, os institutos da inidoneidade moral e da condenação por crimes infamantes. Já com relação à realização de falsa prova de requisitos para a inscrição e à cumulação de três penas de suspensão, necessária, de um lado, a feitura da prova verdadeira e, de outro, não há porque requerer comprovação de requisito que não o cumprimento das penas de suspensão impostas em concurso material.

  1. Depois de julgado o processo disciplinar contra o advogado, no qual teve seu registro cassado, com sentença definitiva, sem mais recursos internos. Cabe algum tipo de recurso à justiça comum? Explique:
  2. Se um advogado tem registro na OAB de Minas Gerais e registro suplementar em OAB de São Paulo, se vier a ser cassado em São Paulo, ele pode continuar a advogar em Minas? Justifique.

  1. Um advogado que se formou em uma universidade de péssima qualidade, na qual somente ele conseguiu aprovação na OAB, está perdendo todas as suas ações por incompetência. O que pode ser feito?

Inicialmente, deve-se adotar o devido rigor exigível para a resposta à indagação proposta. Não havendo delimitação exata sobre o que é de fato perguntado, na medida em que não há alusão ao exato sujeito sobre o qual recairá o questionamento, qual seja, o advogado ou a universidade, ou ainda, o sujeito sobre o qual recairia a faculdade de intentar qualquer providência, a resposta será tecida pressupondo-se que o requerimento seria destinado a conhecer o meio jurídico e sua conseqüência material e processual, ou eventual impossibilidade de agir, em face do advogado, bem como a pressuposição de que aquele que o tomaria por efeito seria o cliente prejudicado.

Ultrapassada esta delimitação da indagação proposta, deve-se ressaltar que nos últimos tempos a jurisprudência brasileira tem experimentado diversas experiências processuais, com aumento acentuado do número de ações ajuizadas nos tribunais, devido aos deslizes cometidos por advogados, sobretudo, levando em consideração a má formação profissional proporcionada pelo fenômeno da proliferação do número de faculdades de direito pelo Brasil.

Cumpre destacar que a atuação profissional do advogado, assegurada e amparada pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, consiste em obrigação de meio. Por estes termos, os deveres do advogado orbitam na obrigação de empreender os melhores esforços possíveis e exigíveis, em vista do caso concreto e das capacidades do profissional, para a defesa do cliente. Deste modo, distancia-se da obrigação de fim, segundo a qual o profissional se vincularia ao dever de não apenas empreender os adequados e satisfatórios esforços, mas também se obriga a lograr êxito em sua atividade.

Por isso, a despeito de poucos e diminutos erros ou deslizes profissionais do advogado serem suscetíveis a provocar enormes prejuízos ao cliente, nem todo erro pode provocar conseqüências juridicamente exigíveis do profissional advogado, posto que o requisito essencial ao desempenho de suas funções é o emprego da diligência técnica.

Afirmar que, simplesmente por ter sido formado em uma universidade de péssima qualidade de ensino, e que perde suas causas por incompetência, isso resultaria em uma imediata conseqüência jurídica, trata-se de informação falaciosa, o que exige um exame mais detido da situação fática, pelos motivos arrolados a seguir expostos.

O simples fato de perder uma causa, por si, não conduz à responsabilidade civil do advogado. Porém, a atuação displicente e imperita, promotora de erros grosseiros, graves e inescusáveis autorizam a responsabilização civil do profissional. Nesta situação, ultrapassa-se o mero compromisso de ganhar a causa, não é isto que se coloca em discussão, mas uma atuação que fere a própria obrigação de meio, posto que age com culpa na sua displicência profissional de zelar pela sua atuação.

A este respeito, veicula o artigo 32 da Lei 8.906/1994, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratica com dolo ou culpa. Deste modo, apenas se praticado com dolo ou culpa ou, ainda, em caso de lide temerária em que há conluio do advogado com seu cliente para lesar a parte contrária, é possível requerer a responsabilização civil do profissional.

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