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O Resumo Internacional

Por:   •  28/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  173 Visualizações

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REVISÃO DE DIREITO INTERNACIONAL

  1. Carta Rogatória:

Ativa: é aquela que ocorre quando o Brasil pede a diligência, não possuindo tanta importância, sendo que o procedimento que rege tal carta é o procedimento do pais qual será recebido

Passiva: do ponto de vista do Brasil ocorre quando o nosso pais recebe a diligência, devendo seguir o procedimento nacional, previsto na resolução n 9 do STJ, bem como no CPC, a carta rogatória vem pelo ministério de relação exteriores que por sua vez encaminha para o STJ.

Temos carta rogáritoia ordinatória que se destina a uma ciência de algum fato processual, citação notificação e intimação; carta rogatória instrutória que visa instruir o processo em alguma diligencia que é importante, diz respeito a colheita de prova como laudo pericial e oitiva; carta rogatioria executória que se destina ao cumprimento de algum ato de constrição, como arresto, sequestro.

Competência:

Requisitos: de ordem formal: estar autenticada e traduzida pelo cônsul brasileiro local e traduzida por tradutor juramentado; requisitos materiais: não ferir a soberania e não o ferir norma de ordem pública.

Exequatur: é uma ordem de cumprimento, que para que haja tal cumprimento, primeiro o STJ deve analisar os requisitos, quem concede o exequatur é o STJ mas quem cumpre a diligencia é a justiça federal nos termos do art. 109 da CRFB, no âmbito do mercosul possibilita que uma sentença estrangeira chegue por sentença e o STJ checa os requisitos normalmente, PROTOCOLO DE LAS LENHAS.

Cumprimento:

  1. Homologação de Sentença: competência do STJ.

Requisitos: art. 4 e 5 da resolução n° 9 do STJ, sendo eles, ter transitado em julgado sem ser sujeita a qualquer tipo de modificação (requisito primordial); requisitos formais: citação válida ou ter se verificado regularmente a revelia; competência internacional (ver se o pais tinha competência para proferir a decisão, se era competência exclusiva do brasil ou não, Art. 23 do CPC); ser autenticada por cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado, não tendo a parte que quer ter a sentença homologada deve requerer ao STJ um tradutor.

Tem natureza de processo judicial com jurisdição contenciosa, e abre prazo para contestação que por sua vez vai versar sobre os requisitos para sua homologação

Cumprimento: uma vez homologada a decisão quem vai cumprir é a justiça federal

Dispensa de homologação: ocorre somente quando a sentença é advinda de tribunal internacional, pois não é sentença estrangeira, e tribunais internacionais são organizações das quais o brasil é componente, neste caso não há passividade de homologação. Outrossim, o divórcio consensual ocorrido no exterior não precisa ser levado a homologação.

  1. Competência Processual

Não existe litispendência internacional  Art. 24, CPC IPC

Concorrente: art. 21 CPC, I, II, III.  IPC

Exclusiva: art. 23 CPC, I, II, III – IPC,

  1. Elementos de Conexão

São normas que indicam a regra a ser aplicada em casos que tenham interferência internacional, neste sentido, se divide em:

Estatuto pessoal – lex domicili (casamento, nome, capacidade civil), aplica sempre a lei do domicílio da pessoa.

Direitos Reais – lei da situação da coisa  - Art. 8° LINDB (posse, propriedade, usufruto) independente do domicílio, rege-se pela lei da situação da coisa.

Contratos Internacionais – lei do local da celebração, porém pode haver clausula de eleição de foro, permitido pelo CPC, clausula de eleição de lei material aplicável ao contrato NÃO PODE pois a lindb, manda aplicar a lei do local da celebração, não admitindo a clausula acima, sob pena de descumprimento do artigo 9° da LINDB. IPC

Sucessões – lei do último domicílio do de cujus, a lei material que vai reger a sucessão, se tiver bens no brasil vai ter que abrir inventário no Brasil, Art. 10 da LINDB, uma vez que o de cujus tiver filho ou cônjuge brasileiro, aplica-se a lei que for mais benéfica. IPC

O casamento celebrado no exterior vale aqui no brasil, regido pelo Art, 7° da LINDB, porém o aet. 7° § 1° diz que se rege pela lei do local onde o casamento vai ser celebrado, ex dois argentinos vem pra brasil para casar, logo se o ato esta sendo realizado aqui, ira se reger no tocante aos impedimentos e formalidades de acordo com a lei do local celebrado.

Proclamas; ???

§ 2° significa dizer que os dois tem que ter a mesma nacionalidade, ou seja, se um brasileiro for casar-se com uma americana no México, regem-se os impedimentos do México, mas para valer no brasil a certidão do casamento deve ser levada a cônsul brasileiro para homologação.

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