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Resumo Direito Internacional Privado

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Por:   •  2/11/2013  •  4.904 Palavras (20 Páginas)  •  754 Visualizações

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RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Direito Internacional privado – parte geral: representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, indicando o direito aplicável . Como fundamentos podem ser destacados: conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. É importante observar que sob ótica das ordens jurídicas elas podem ser de dois modos: uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país).

- Conceito: em linhas gerais, como exposto anteriormente, o direito internacional privado seria um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.

- Objeto: o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.

- Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .

- Normas jusprivatistas internacionais: a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinação relação jurídica internacional. Pode se dizer que trata de questões “contaminadas” por, pelo menos, um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental; é ele que diferencia o direito internacional privado do direito privado comum. As normas podem se classificar quanto a fonte, quanto a natureza e quanto a estrutura.

a) Quanto a fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções).

b) Quanto a natureza: geralmente é conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mais indicam qual direito deve ser aplicado. Art. 263 do Código de Bustamente; artigo 7º da LICC é direta quando dotam regras materiais uniformes, que dão solução a questão. Há ainda as normas qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais.

c) Quanto a estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais, ou seja, a regra de direito interno, independentemente do direito estrangeiro. O caput diz a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.

- Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos.

Conseqüência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico. Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato).

Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.

Qualificação: “Qualificar é classificar, é definir, para alguns. Se tivermos uma questão de direito internacional privado, é preciso determinar a forma pela qual ela se enquadra no sistema jurídico de determinado país. [...] se resume em identificar como a questão que se põe ao julgador, ao doutrinador, é conceituada no sistema jurídico alienígena” . Existem diferentes métodos de se classificar a qualificação, por exemplo:

1 – Lex fori: a maioria dos internacionalistas indicam que para melhor solução deve-se aplicar a lei do fori. Aqui no Brasil quase sempre se opta pela Lex fori, com duas exceções a do artigo 8º e 9º da LICC.

2 – Lex Cusae: a lei do ordenamento jurídico que potencialmente seria aplicado a causa.

3 – Conceitos autônomos e universais: para saber como se classifica um determinado fato, eu vou investigar todos os sistemas jurídicos e vou ver qual é a maioria seguida em relação aquele fato, daí sigo aquele ordenamento.

- Aplicação do direito estrangeiro: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo

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