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O SEGURO E RESSEGURO

Por:   •  19/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de análise

Disciplina: DIREITO DO SEGURO E RESSEGURO

Módulo: 3

Aluno: MARIA CORADO NOGUEIRA

Turma: 0322-2_4

Tarefa: Parecer fundamentado nas questões jurídicas como tese de defesa a ser utilizado pela seguradora, considerando as condições contratuais previstas na Circular Susep 477/2013.

Introdução

Em suma, trata-se de problemática que envolve a construtora XPTO, que logrou êxito numa licitação do governo federal, para construção de uma grande obra, orçada em 980 milhões de reais, sendo o contrato assinado 25/05/2023, na vigência da nova lei de licitação nº 14.133/2021, que está em vigor desde 01/04/2021. O prazo de entrega desta obra está previsto para 25/05/2027.

O governo federal exigiu a garantia nos termos da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, tendo a construtora ofertado o seguro garantia nos termos Circular Susep 477/2013.

Não obstante, em 20/02/2025 a seguradora foi surpreendida com uma notificação do governo federal, que exigiu a rescisão contratual, que culminou na aplicação de uma multa à Construtora XPTO a ordem de 120 milhões de reais, sendo cobrado da seguradora, em razão do seguro garantia.

Por outro lado, a seguradora negou cobertura em 03/03/2025, com a justificativa de que o segurado não cumpriu com as suas obrigações previstas em apólice.

Antes de passar para fundamentação, faz-se necessário esclarecer a dinâmica do seguro garantia e quem são as pessoas envolvidas nessa relação contratual, considerando o caso concreto.

O seguro garantia tem como objetivo principal garantir uma outra relação jurídica que pode ser contratual ou obrigacional, sua finaliade é garantir um outro contrato ou uma outra obrigação, tendo como parte a seguradora, o tomador e o segurado. Para a doutrina, a definição de contrato de garantia, no entendimento de  Buranello[1], é a seguinte:

o seguro garantia de obrigações contratuais é o instrumento pelo qual uma seguradora ou empresa se obriga, a garantir interesse legitimo do segurado relativo à obrigação comercial de dar ou fazer assumida pelo tomador.”

Voltando ao caso concreto, esclarecemos quem são as partes nesse contrato de garantia:

  • Seguradora – é quem irá garantir o cumprimento do contrato feito pelo tomador para o segurado;
  • Tomador – é a Construtora XPTO, contratada pelo segurado;
  • Segurado – é o governo federal, beneficiário;

É notório que a licitação tem como finalidade precípua atender aos interesses da administração pública, visando uma proposta mais vantajosa e assegurar igualdade de condições aos que queiram contratar com o poder público, com observância aos princípios constitucionais que regem os contratos.

De outra senda, para o particular existem inúmeras vantagens em contratar com o poder público, especialmente pela garantia de recebimento da quantia acordada.

Feito esses esclarecimentos, passa-se análise jurídica acerca da controvérsia.

Desenvolvimento

  1. DO CONTRATO DE SEGURO

Diferentemente do que ocorre em tantos outros contratos – seja ele de compra e venda – prestação de serviços –, no contrato de seguro, o que se contrata na verdade é uma segurança, uma tranquilidade, uma garantia de poder contar com a seguradora caso ocorra o inesperado sinistro.

Segundo a doutrina[2], o contrato de seguro é classificado como (i) bilateral, (ii) oneroso, (iii) aleatório e (iv) por adesão. Sendo materializado de um lado o contratante (segurado) que preenche a proposta, paga o prêmio e recebe apólice e do outro a seguradora além de pagar a indenização, necessita de uma sofisticada estrutura organizacional para enfrentar um alto número de sinistros diários.

O nexo de causalidade que une a obrigação de pagar prêmio por parte do segurado e o dever de honrar com a garantia compete a seguradora, tal obrigação está previsto no art. 757, do CC/02, que estabelece que “o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interessse legítimo do segurado”, dando uma maior amplitude securitária e garantia do seguro contratado, nasce para o segurador a obrigação de gerenciar um fundo mútuo com respaldo em ciências atuariais e estatísticas para administrar seus contratos.

Importante salienter que, para que seguradora possa cumprir com sua obrigação de indenizar, necessário que o segurado também cumpra com sua parte no contrato comunicar imediatamente à seguradora quando da ocorrência do sinistro, sob pena causar desequilíbrio financeiro ao fundo mútuo em razão do prejuízo.

  1. DO NÃO AVISO IMEDIATO DO SINISTRO (RECLAMAÇÃO)

O governo federal exigiu que o contrato de seguro-garantia fosse elaborado considerando as sanções previstas nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, qual seja, que a penalidade de eventual inadimplência, seria equivalente a 30% do valor inicial do contrato[3].

De outra senda, a Construtora XPTO ponderou que o seguro-garantia seria nos moldes da Circular Susep 477/2013, item 4.1[4], significando dizer que eventual inadimplência da Construtora, o governo federal deveria comunicá-la imediatamente, justificando os itens não cumpridos, bem como concedendo prazo para regularização e encaminhar uma cópia para sua seguradora.

Pois bem, o governo federal ignorou complemente as cláusulas do seu seguro-garantia, quando notificou a seguradora, de forma equivocada, para recisão contratual e pagamento de multa no valor de 120 milhões de reais por inadimplemento.

Observa-se que o governo federal não fez notificação prévia, para explicar quais foram os itens não cumpridos, bem como não foi concedido prazo para que as partes envolvidadas pudessem apresentar suas justificativas e correções, não sendo justo com a construtora e com a seguradora.

Assim, não é devido qualquer quantia por parte da seguradora ao governo federal, tendo em vista que ele não obedeceu aos procedimentos previstos na Circular Susep 477/2013 item 4.1, quebrando assim as regras contratuais, o que atrai aplicação do art. 476 do CC/02[5]. Ou seja, não pode se exigir cumprimento por parte do tomador, já que segurado não observou às cláusulas avençadas.

Ainda, é importante asseverar que, a legislação prever sanções para o segurado quando ele não realizar a comunicação imediatada da ocorrência do sinistro, vejamos o que diz o art. 771 do CC/02:

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.”

Analisando o cáput esse dispositivo, observa-se claramente que a penalidade é de perder o direito de indenização, qual seja, a seguradora não reembolsará eventuais prejuizos, mas continuará prestando a garantia durante a vigência do contrato.

O ente público, não fez a comunicação de qualquer sinistro em tempo hábil à seguradora, o contratante não observou o princípio da boa-fé, o que impossibilitou a seguradora de prestar a garantia prévia, restando apenas analisar o ocorrido, para mensurar monetariamente a extensão do dano.

Destaca-se que para liquidação do sinistro é de suma importância a cooperação do segurado, a quem a seguradora poderá pedir documentos e outros esclarecimentos adicionais, o que não ocorreu.

Ademais, para oficializar a reclamação de sinistro, a Circular Susep 477/2013 item 4.2[6], estabelece que a reclamação será feita apenas após finalização dos procedimentos administrativos.

  1. DA VACATIO LEGIS - Lei de Licitações de nº 14.133/21

A “vacância da lei”, compreende o prazo que a lei demora para entrar em vigor. Assim, passa-se a contar a data da publicação desta nova lei até do dia em ela entrar em vigor. Significa dizer que durante todo esse período de vacância, a lei anterior continua surtindo seus efeitos até que sobrevenha a vigência da nova lei.

Dito isso, observamos que a nova Lei de Licitações de nº 14.133, entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja 01/04/2021, conforme consta no seu art. 194, sua vigência foi imediata.

Porém, nessa lei nova de licitação constou previsão no interstício de até 2 anos a partir da sua publicação, a administração pública tem a faculdade de escolher se no seu edital de licitação seguirá as regras desta nova lei nº 14.133/21, ou da lei revogada Lei nº 8.666/93, tudo conforme artigo Art. 191 e 193 desta nova Lei nº 14.133/21.

Não obstante, a nova entrou em vigor na data da sua publicação, em 01/04/2021, tendo o contrato licitatório do governo federal e a Construtora XPTO assinado em 25/05/2023, subtende-se que deverá seguir os parâmetros desta nova lei.

Porém, há de se ponderar sobre o que constou no edital, se as regras do contrato seguirão as diretrizes da nova lei, estaria correto o valor da multa pleiteada pelo governo federal. Por outro lado, se constou as regras da lei revogada, o valor da multa estaria exorbitante, que deverá ser contestado.

Assim, conclui-se que o governo federal poderá se utilizar das sanções previstas nesta nova legislação para aplicar no contrato estabelecido com a Construtora XPTO, considerando que assinatura do contrato foi depois do período de vacância dessa nova lei, caso essa regra esteja no edital.

Conclusão

Diante todo o exposto, conclui-se que a seguradora não deverá ser compelida a arcar com a multa imposta pelo governo federal, porque não há respaldo legal para aplicação de tal penalidade, a medida que o próprio contratante não obedeceu as regras contratuais, quando deixou de observar as diretrizes previstas na Circular Susep 477/2013 acerca do seguro-garantia.

É o parecer,

Brasilia/DF, 22 de abril de 2022

Referências bibliográficas

Lei de Licitaçãoes 14.133/2021 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm?msclkid=8f2aed32c1ab11ecba56f3127145964a

Código Civil de 2002 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm? msclkid=31717132c1f211ecbd614bf750037281

Circular Susep 477/2013 - https://in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-477-de-30-de-setembro-de-2013-31065813?msclkid=c1850ea3c1f211ec9accc6d1d63304a9

direito_seguro_resseguro.pdf (fgv.br)

Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 453;

BURANELLO, Renato Macedo. Do contrato de seguro: o seguro garantia de obrigações contratuais. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 173.

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