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O Tópico de Aula

Por:   •  14/6/2021  •  Resenha  •  2.539 Palavras (11 Páginas)  •  117 Visualizações

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AULA 9 - DIREITO ADMINISTRATIVO II - Profª Márcia Medeiros.

Servidores Públicos Estatutários

São os que se vinculam à Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública, sujeitos ao regime estatutário (ou institucional) e ocupantes de cargo público.

Aos servidores estatutários são reservadas funções cujo desempenho exige que o servidor seja titular de poderes e prerrogativas de autoridade próprias do Estado e que tenha a independência e a segurança proporcionadas pela garantia da estabilidade funcional e por remuneração adequada.

O regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. As regras estatutárias básicas estão contidas em lei, havendo outras regras de caráter organizacional que poderão estar previstas em atos administrativos.

FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Nomeação: É a única forma de provimento originária.

Provimento é um ato administrativo mediante o qual a autoridade competente dá um cargo ao seu titular.

O provimento pode se dar de duas formas, a depender do cargo que será ocupado, bem como quanto a sua durabilidade:

1º Nomeação - provimento de cargo efetivo, a investidura depende de prévia aprovação em concurso público.

2º Nomeação - provimento de cargo em comissão, a nomeação é livre, sem concurso público.

No provimento derivado há uma mudança na situação existente entre o servidor e a Adm Pública, mudança de cargo, sem concurso. Pode ser por: promoção, readaptação, reversão, recondução, reintegração e aproveitamento.

PROMOÇÃO - é a elevação do servidor dentro da respectiva carreira, no cargo da mesma natureza, contudo, em classe superior. A promoção pode se dar por antiguidade ou por merecimento.

Assim, a promoção é a forma de provimento derivado, que eleva o servidor a uma classe imediatamente superior da mesma carreira, ou seja, ocorre a promoção quando o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada.

Em regra, a promoção não é regulada pelo estatuto, mas sim pela lei que regula o plano de carreira. O ocupante de um cargo progride em sua carreira,passando a uma classe superior.

Obs - a progressão funcional não é forma de provimento derivado, mas sim, um escalonamento dentro da respectiva carreira, o servidor permanece no mesmo cargo, mas com níveis ou classes diferentes.

READAPTAÇÃO - É a reinvestidura em cargo diferente do anteriormente ocupado em razão de limitação sofrida na capacidade física ou mental do servidor.

A avaliação é feita por junta médica com a expedição do respectivo laudo médico.

Se o servidor for considerado incapaz para o novo cargo será aposentado por invalidez.

Está conceituada no Estatuto Federal, isto é, no Art. 24, da Lei 8.112/90.

Nesta forma de provimento o servidor passa a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível, ou seja, diverso do que ocupa, sob o ponto de vista físico, psíquico , e sempre atendido o interesse público. Tem em vista, assim, a readaptação à necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.

É uma tentativa da Administração Pública de evitar a aposentadoria por invalidez precoce de um servidor seu. Geralmente, o servidor será readaptado em cargo inferior, com menores atribuições, devida a sua limitação física ou psíquica.

A lei manda, antes de aposentá-lo por invalidez, seja precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses (Art. 188, §§ 1º e 2º, Lei 8.112/90).

Expirado o período de licença de dois anos e não estando o servidor em condições de reassumir o mesmo cargo, será verificada a possibilidade de ser readaptado numa função, compatível com a limitação psíquica e física, que tenha condições de realizar. Se, após esse prazo, não for possível a readaptação, será aposentado por invalidez.

REVERSÃO - é o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez, desde que inexista os motivos da aposentadoria ( doença). A reversão só pode ocorrer no caso de aposentadoria voluntária e por invalidez (quando cessa a invalidez), estando excluída a aposentadoria compulsória, conforme art 25 da lei 8112/90.

A reversão deve ser a pedido do servidor e a critério da Administração Pública, e ainda deve ser requerida em até 5 anos da data da aposentadoria.

No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello 5 dispõe que a Lei nº 8.112/90, ao tratar da reversão, só faz menção ao reingresso do servidor aposentado por invalidez. Mas se houve erro na aposentação do servidor, a Administração tem o dever de anular o ato e obrigar o servidor a retornar a seu cargo. Não é aplicável nos casos em que são descobertas fraudes e irregularidades que, comprovadamente, são uns dos grandes caminhos para o “rombo” da Previdência Privada e Pública.

Se a Administração perceber que o mesmo usou de má-fé ou apresentou laudos fraudulentos para se aposentar por invalidez, não há que se falar na reversão. A lei fala em motivos insubsistentes e não os inexistentes (fraude).

Deve-se haver punição, porém não através de demissão, após o respectivo processo administrativo disciplinar. Não se pode demitir inativo, aposentado. Inativo não é demitido. Demissão só ocorre para quem está na ativa. A pena será a cassação da aposentadoria. É crime contra a Administração Pública e o servidor terá de devolver tudo que fora percebido ilicitamente.

REINTEGRAÇÃO - É o retorno ao serviço público do servidor demitido, quando este consegue ANULAR, na esfera judicial ou administrativa, a decisão que o demitiu. Ele retorna para o mesmo cargo antes ocupado, sendo afastado o eventual ocupante.  O servidor retorna para o mesmo cargo e faz jus a todos os direitos que deixou de receber durante o seu afastamento, conforme art 28 da lei 8112/90.

A reintegração constitui-se em garantia estatutária, de assento constitucional (Art. 41, § 2°, da Constituição), definida como forma de provimento derivado mediante a qual o ex-servidor, desprovido disciplinarmente, por aplicação de pena de demissão, torna à sua situação funcional anterior em virtude de anulação, administrativa ou judiciária, do ato que o excluiu do serviço público.

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