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O objetivo da evidência no processo civil

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Por:   •  18/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.896 Palavras (36 Páginas)  •  241 Visualizações

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Introdução

O estudo da prova ou então da Teoria Geral da prova, que está consubstanciado dentro do código civil e também dentro do CPC Arts. 332 a 343, é de suma importância para toda querela judicial no âmbito da seara civil, pois com ela busca-se conhecer a verdade real, apesar de que, muitas vezes isso não é possível e se chega tão somente a verdade formal depreendida dos atos processuais, o que por si só se torna suficiente para a efetividade da justiça.

Primeiro é preciso destacar que nos primórdios desconhecia-se a figura da prova tendo em vista que era sempre o mais forte que vencia o conflito, ela somente passou a ser reconhecida e aceita a partir da consolidação dos estados e o surgimento dos árbitros, além disso, assim como, o direito num todo a prova tinha ligação direta com a religião.

Pois bem, mas qual é a finalidade da prova dentro de um processo civil, com qual objetivo o operador do direito deve utilizá-la? É certo que ela serve para comprovar a veracidade dos fatos alegados, mas não é só isso, sua função primordial é servir de instrumento na atribuição de convencer o Juiz, acerca da veracidade dos fatos alegados, após tomar ciência da inicial o Juiz manda notificar a parte contraria que deve a apresentar a contestação, criando-se assim o contraditório. De posse de tais peças processuais, o Juiz dá início a fase saneadora, que é aquela se aceita ou não dentro dos princípios da legalidade, uma vez aceita, inicia-se a fase da instrução que é quando então via de regra serão produzidas as provas, com exceção das provas documentais que são apresentadas na inicial e na contestação.

Cabe a aquele que alega, via de regra, o autor, o ônus de produzir a prova para si, para assim demonstrar e ilustrar as suas alegações. Da mesma forma se o réu apresentar fatos modificativos ou extintivos do direito do autor cabe a ele também neste caso o ônus da prova, porque em qualquer caso este ônus pertence sempre a quem alega. Decorre da consistência dessas provas para o convencimento do Juiz, assim se elas não se revestirem da força necessária ao convencimento, o Juiz pode decidir à margem das mesmas, ou seja, desprezando-as, ignorando assim a alegação.

Existem situações específicas como o código do consumidor, por exemplo, onde o legislador criou a figura da inversão do ônus da prova, esse artifício legal visa no caso em tela equilibrar os litígios advindos das relações de consumo tendo em vista as desigualdades econômicas entre fornecedor e o consumidor que é considerado hipossuficiente, ou seja, ele não é obrigado a conhecer aspectos técnicos do produto adquirido.

Ademais, nosso ordenamento prevê fatos que dispensam a produção de provas os quais são os notórios, presumidos, confessados e incontroversos, portanto não precisam ser provados, e estão previstos no Art. 334 do CPC. Também não é preciso fazer prova de qualquer matéria de ordem constitucional ou federal, tendo em vista que o Juiz tem por obrigação saber a mesma, entretanto toda e qualquer alegação com relação a matéria de ordem estadual, municipal, internacional ou costumes, esses devem ser fundamentados nas peças processuais.

Dito isso, nosso trabalho a seguir visa apresentar e discorrer sobre os meios de prova admitidos em direito civil, os quais encontram-se elencados no Art. 212 CC e também nos Arts. 332 a 343 do CPC, porém esse rol de provas não é taxativo, o direito admite infindáveis meios de prova, desde que não contrariem a moral e os bons costumes, e uma vez não satisfeito com as provas apresentadas, o Juiz a seu exclusivo critério, poderá ordenar a produção de novas provas de forma a dar-lhe convencimento afim de tomar suas decisões.

Conceito

O novo Código Civil trás nos artigos 212 a 232, em título especial, a disciplina sobre a prova dos atos jurídicos. Como prova do negócio jurídico, podemos definir os meios capazes de demonstrar existência e a validade do negócio jurídico em juízo.

A prova pode apresentar as seguintes características:

a) admissível — não proibida por lei e aplicável ao caso em questão;

b) pertinente — adequada à demonstração dos fatos e a estes aplicáveis;

c) concludente — há de trazer esclarecimentos ao ponto controvertldo, ou confirmar alegações feitas; e

d) inadmissíveis — provas obtidas por meios ilícitos.

Na teoria da prova vigoram diversos princípios:

1) o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, não a quem o

contesta;

2) prova-se o fato e não direito a aplicar;

3) independem de prova os fatos notórios (art. 334, mc. 1);

4) têm-se por verídIcos os fatos incontroversos, sobre os quais não se estabelece debate entre os litigantes.

A classificação das provas em razão das causas dos atos, temos:

Causa eficiente, que pode ser inartificiais (as que se contêm nos instrumentos e nos testemunhos) e artifidais (por serem mais ou menos obra da razão humana).

Causa material, as provas eram de fato permanente (como a perícia e o exame de corpo de delito), e de fato transeunte (como os instrumentos e testemunhos).

Causa forma, as provas classificam-se em literais, orais e mudas. Prova literal, a proporcionada pelos instrumentos escritos; oral, a consistente em testemunhos; muda, a decorrente de inspeção ocular, apreciação de indícios e presunções.

E, as causas finais dividem-se em pleníssima (constante de instrumento público), plena (quando produz fé bastante para pôr termo ao feito) e semiplena (quando só, produz alguma fé, não a suficiente, porém, para liquidar a controvérsia).

Temos, ainda, outra dassificação, feita por Betham, que é a distinção das provas preconstituídas e as causais. Sendo que provas preconstituídas são a obra do legislador, que as Institui ou ordena por previdência. A prova literal é a melhor das provas preconstituídas, quando estabelecida sob a forma pública. Provas causais, ao inverso, são as emergentes a ex post fact; o depoimento testemunhal é mais típico exemplo das provas causais.

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