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OS MICROSSISTEMAS

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  187 Visualizações

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  • MICROSSISTEMAS

Microssistemas, também denominados biomas, são espaços territoriais protegidos, de interesse federal, estadual ou municipal, tendo como escopo a proteção da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção da exploração do homem.

  • CONCEITO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO

Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as aguas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial da administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 1º, I, da Lei n. 9.985/2000). Lei esta, regulamentada pelo Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Podem ser criadas em áreas públicas e privadas e sua alteração e extinção só pode ocorrer por lei. A proteção legal dessas Unidades Conservadoras se realiza nas esferas administrativas, civil e penal. A administração por meio de conselho democrático com participação popular. Devendo a fiscalização ser realizada por funcionários públicos qualificados e pelo Instituto Chico Mendes.

  • CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As unidades de conservação se dividem em dois grupos, sendo eles: Unidade de Proteção Ambiental Integral, que têm por objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e integram as Estações Ecológicas; Reservas Biológicas; Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; e Unidades de Uso Sustentável, que têm em vista, basicamente, compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Consideram-se Unidades de Conservação de uso sustentável, a Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais Estaduais e Municipais, Reservas extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Particulares do Patrimônio Nacional.

  • INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

A Constituição Federal diz que a criação e extinção das Unidades de Conservação só podem ser feitas por meio de lei. São criadas por ato do Poder público. É possível a transformação da unidade de conservação de uso sustentável, total ou parcial em unidade de conservação de proteção integral, observando a consulta popular. Já a desafetação ou redução dos limites poderá ser feita mediante lei especifica. A implantação deverá ser precedida de do estudo técnico competente para avaliar a real necessidade.

  • LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Limitações administrativas permitem a suspensão de imediato da exploração dos recursos ambientais se houver risco de dano grave, localizados no espaço territorial objeto de estudo por ocasião da criação de uma unidade. Prazo de sete meses, improrrogáveis, sob pena de extinção automáticas das limitações administrativas.

  • ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

É permitida, a transformação total ou parcialmente, de unidade de conservação de uso sustentável em unidades de conservação de uso sustentável em unidade de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade, respeitando o processo de consulta popular. Esta mesma regra se aplica no caso de ampliação dos limites de uma unidade de conservação sem modificação dos limites originais, sempre respeitando o processo de consulta popular. A Constituição exige para a supressão ou extinção de espaços especialmente protegidos, a edição de lei e também condiciona a necessidade de lei para a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação.

  • GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A gestão das Unidades de Conservação é de responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Também podem se geridas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, já que se trata de um conjunto de atos administrativos conjugados, trata de gestão compartilhada com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. As Unidades de Conservação criadas pela União serão geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e as criadas pelos Estados e municípios terão seus órgãos próprios.

  • CORREDORES ECOLÓGICOS, ZONAS DE AMORTECIMENTO E MOSAICOS

Corredores ecológicos – são as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidade de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas.

Zonas de amortecimento – são o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a norma e restrições especificas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Mosaicos – são constituídos por um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas.

  • DESAPROPRIAÇÃO AMBIENTAL

Admite-se a dominialidade pública ou privada das unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável. São obrigatoriamente do domínio público: a Estação ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, a Reserva Extrativista e a Reserva de Fauna; são facultativamente de domínio privado: o Monumento Natural, o Refúgio de Vida Silvestre, a Área de Proteção Ambiental, a Área de Interesse Ecológico, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Particular do Patrimônio Natural. Quando a intervenção estatal recai em parte ou na totalidade da propriedade particular, o Poder Público deverá desapropriar a área que se pretende proteger.

  • COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: POSIÇÃO DO STF

A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, previa a possibilidade de cobrança do empreendedor de um percentual não inferior a 0,5% por ocasião do licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental, que era destinado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Porém a Confederação Nacional da indústria interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade. E por maioria dos votos, o plenário declarou a inconstitucionalidade parcial. A nova regra para o cálculo da compensação ambiental deve recair não mais no custo total do empreendimento mas somente em parte desse valor levando-se em conta o impacto da construção sobre a biodiversidade, o comprometimento de áreas consideradas prioritárias para conservação ambiental no país e a eventual influencia em unidades de conservação existentes. O que era um piso, passou a ser teto.

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