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OS PRECEDENTES VINCULANES

Por:   •  10/8/2022  •  Artigo  •  2.472 Palavras (10 Páginas)  •  60 Visualizações

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A perspectiva de Ronald Dworkin sobre os precedentes vinculantes do novo Código de Processo Civil

Curitiba

2022 

A perspectiva de Ronald Dworkin sobre os precedentes vinculantes do novo Código de Processo Civil

Curitiba

2022 

RESUMO

O presente trabalho acadêmico apresenta a historicidade dos precedentes vinculantes, agora presentes no novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016. Esse instrumento jurídico teve forte inspiração em um jus filósofo norte americano, chamado Ronald Dworkin. Ele justificava a aplicação dos precedentes vinculantes para que houvesse um “romance em cadeia” das decisões judiciais, pois defendia uma continuidade coerente dos julgados. A chegada desse novo artifício no ordenamento jurídico brasileiro, fez os operadores do Direito se depararem com uma nova realidade que antes era apenas dos sistemas de Common Law, como na Inglaterra e Estados Unidos da América. No entanto, o Brasil adota o Civil Law, em que a lei positivada, em tese, possui todos os meios adequados para a solução das lides. Com isso, esse novo instituto mostra-se um verdadeiro desafio de aplicabilidade à realidade da atividade jurisdicional. Essa quebra de paradigmas aponta para o sentido de tornar a decisões dos tribunais cada vez mais seguras, mantendo a força e a integridade do Poder Judiciário.

Palavras-chave: precedentes vinculantes; Código de Processo Civil; romance em cadeia.

1. INTRODUÇÃO

Segundo o dicionário Aurélio, (2010), precedente é um “procedimento que serve de critério ou pretexto a práticas posteriores semelhantes”. Partindo dessa premissa, o novo Código de Processo Civil – CPC inovou ao trazer em seu bojo o instrumento jurídico conhecido como precedente vinculantre, que instituiu um critério de uniformização das decisões proferidas pelos magistrados brasileiros.

Contextualizando o motivo para este cenário, o novo CPC passou a vigorar em março de 2016, deixando muito visível a padronização com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, defensora de princípios constitucionais do processo, como o contraditório, ampla defesa, devido processo legal, etc.

A exemplo disso, o artigo 5°, LV, da Carta Magna brasileira diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (BRASIL, 1988).

Montesquieu (1996, p. 166-167), no clássico ‘O espírito das leis’, já entendia que havia uma necessidade de se instrumentalizar maneiras para frear o poder estatal, que, por vezes durante a história, se mostrou arbitrário no exercício de suas funções. Por isso, a mitigação de poderes se faz premente diante das garantias individuais e coletivas.

Com vistas a frear os comportamentos nocivos causados pelo autoritarismo, vários pensadores liberais, como Voltaire e Rousseau, foram surgindo com alternativas para mitigar o poder estatal sobre a plebe; entre eles MONTESQUIEU (1996, p. 166-167), que entendeu por dividir a atuação do estado, para que essas fatias se controlassem e dessem maior eficiência as suas atribuições.

Contemporaneamente, observa-se que o zelo a esses princípios ainda deve ser tomado, principalmente o de controle recíproco, como aponta um dos principais escritores na matéria de Direito Constitucional no Brasil:

Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos (SILVA, 1997, p. 112).

A Lei Maior brasileira foi construída dessa forma, pois as bases históricas mostraram essa necessidade, como podemos observar na Carta de Direitos do Homem e do Cidadão, escrita após a Revolução Francesa (1789-1799), que derrubou o poder absolutista do déspota e trouxe a liberdade de direitos à população. Assim, também como base, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que foi criada após a Segunda Guerra Mundial (1939- 1945), para conter leis como as que violam o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Diante desse cenário, onde se prioriza os direitos humanos no processo judicial, o novo Código de Processo Civil Brasileiro, traz o precedente vinculante, que tem por escopo trazer mais segurança jurídica e uniformização nas decisões (sentenças ou acórdãos) proferidas.

Para a análise histórica, teleológica e de eficácia do dispositivo em tela, será realizada uma pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo dedutivo, onde serão pesquisados autores que versem sobre o tema, além dos dispositivos legais que versem sobre os precedentes vinvulates.

2. RONALD DWORKIN

A uniformização das decisões através dos precedentes é inspirada por um jus filósofo do Direito americano, chamado Ronald Dworkin (1931- 2013), que compara as decisões judiciais à um livro de romance, que deve sempre ter uma relação com o capítulo anterior. Segundo ele, tal entendimento de aplicação jurisdicional, traria mais isonomia aos que se submetem à lei (DWORKIN, 2007, p. 274).

Dworkin estabelece o comportamento do julgador ao se deparar com as demandas sociais trazidas ao sistema judiciário. A hermenêutica deve ter como base um olhar crítico e contínuo, haja vista a complexidade dos casos concretos

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