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Obrigações

Por:   •  2/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.363 Palavras (14 Páginas)  •  165 Visualizações

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OBRIGAÇÕES

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

        SUJEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS

- credor

- devedor

        * ora somos credores, ora somos devedores (credor para receber o carro, devedor para pagá-lo)

- terceiros interessados (exemplo: fiador)

        

        OBJETO – é a obrigação, logo, será sempre uma prestação

OBS: não se confunde com a coisa

- fazer

- não fazer

- dar

OBRIGAÇÃO DE DAR

        prestação = transmissão de um direito real sobre coisa móvel ou imóvel

        entregar ou restituir[pic 1]

                entrega de coisa certa: a coisa é totalmente individualizada (gênero, espécie e quantidade); inclui o principal e os seus acessórios, ainda que não mencionados – art 233, CC – o acessórios segue o principal[pic 2]

                entrega de coisa incerta: a coisa não foi totalmente individualizada, mas apenas minimamente (gênero e quantidade especificados) Exemplo = 1kg de alimento não perecível – a escolha, como regra, cabe ao devedor; a escolha deve ser razoável (nem o pior e nem o melhor)

OBS: ato de escolha = concentração

OBS: as partes podem estipular que OUTRA pessoa escolha, que não o devedor - art 244, CC

        obrigação pecuniária = entrega de dinheiro = obrigação de dar[pic 3]

                           ação de cobrança ou monitória ou execução

OBRIGAÇÃO DE FAZER

        prestação = atividade; conduta positiva

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

        prestação = abstenção; conduta negativa

ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

        Significa pagamento; o pagamento não necessariamente significa entrega de dinheiro; mas sim, cumprimento de obrigação

        QUEM DEVE PAGAR?

- devedor

- terceiro interessado

- sucessores (até a força da herança; demandar o espólio ou os sucessores)

        A QUEM SE DEVE PAGAR?

- credor

- representante legal do credor

- sucessores

        *em caso de dúvida, ajuizar ação de consignação em pagamento

        OBJETO DO PAGAMENTO

- credor não é obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que mais valiosa (art. 313, CC)

        OBS: aceitar coisa diversa como pagamento = dação em pagamento

- devedor que paga tem direito a quitação regular (recibo)

        OBS: se o credor se recusar a dar a quitação, o devedor poderá reter o pagamento e, após, ajuizar ação de consignação

        LUGAR DO PAGAMENTO

- regra: domicílio do devedor (art 327, CC) = dívida querable ou quesível

- exceção: estipulação de modo diverso -> por exemplo = domicílio do credor = dívida portable

INADIMPLEMENTO

        Descumprimento da obrigação

        Espécies:

- absoluto = a prestação não é mais possível ou não é mais útil ao credor; se tornou impossível ou inútil[pic 4]

         INDENIZAÇÃO, por perdas e danos

- relativo (mora) = art 394, CC = a prestação ainda é possível e útil ao credor = relaciona-se a PRAZO ou FORMA ou LUGAR[pic 5]

                TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO (escolha do credor em exigir o cumprimento ou pleitear indenização)

CASOS DE MORA

DAR

PECUNIÁRIA

FAZER/NÃO FAZER

EXECUÇÃO – art 585, CPC

Art 621 e ss CPC

Art 646 e ss CPC

Art 632 e ss CPC

MONITÓRIA – documento escrito sem força de título executivo

Art 1102 – A, CPC

Art 1102 – A, CPC

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RITO COMUM

Obrigação de dar – art 461 – A, CPC

Ação de cobrança

Obrigação de fazer/não fazer – art 461, CPC

OBS: na prática, pode-se escolher entre a via monitória e a via comum – na OAB melhor não arriscar

        AÇÃO DE COBRANÇA

COMPETÊNCIA

        Art 100, IV, d, CPC – local de cumprimento da obrigação -> verificar se as partes estipularam o local

                              - na ausência de estipulação: domicílio do DEVEDOR (réu)

        EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ...

PARTES[pic 6]

        Autor – credor        qualificação completa

        Réu – devedor

RITO

- sumário: art 275, CPC -> valor ou matéria

- ordinário: art 282, CPC

FATOS

- relação = obrigação constituída entre as partes (liame fático ou jurídico que une as partes)

        Exemplo: compra e venda; empréstimo

- causa = inadimplemento das obrigações (tudo o que dá origem ao litígio) -> relativo (MORA) -> sempre

        OBS: se fosse o absoluto, haveria ação de indenização

- consequência jurídica = o réu deve ser condenado a pagar

DIREITO

- art 394, CC: MORA

- art 395, CC: se houve PREJUÍZO (pode cumular a tutela específica com perdas e danos)

 - demais artigos que se referem à relação jurídica

PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 - procedência da demanda ou do pedido para:

        I) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ ---, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais até a data do efetivo pagamento

        II) condenar o réu a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, no importe de R$ --- (OBS: SOMENTE SE O ENUNCIADO INDICAR)

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