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Os Excludentes de Licitude e Antijuricidade

Por:   •  18/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  61 Visualizações

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Excludentes de ilicitude ou antijuridicidade

Ilicitude (antijuricidade)

É basicamente a contrariedade da conduta, ou seja, um fato típico praticado pelo agente ao contrario do que determina no ordenamento jurídico; quando você atua sem o resguardo (amparo) do ordenamento jurídico; atuando de maneira contraria ao direito.

Como analisar o fato ilícito excludente: Primeiro analisa o fato típico, segundo substrato se o fato típico foi contrário ou não do ordenamento jurídico, por fim, a culpabilidade.

Causas de Exclusão da Ilicitude:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Obs: o Rol de excludentes da ilicitude é exemplificativo, ou seja, pode existir outras exclusões de ilicitude que não estão expressas no artigo. Por exemplo, o caso de Consentimento do ofendido que é uma causa supra legal da ilicitude não esta expresso no artigo.

Estado de Necessidade:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

 O estado de necessidade é basicamente um perigo atual; é um risco que pode ser um fato humano, fato da natureza ou até ataque animal não determinado pelo dono. Pode ser para resguardar o seu direito ou o direito de outrem, sem necessidade de consentimento do titular do direito, existindo a inevitabilidade do comportamento lesivo de outrem, uma vez que perigo iminente não configura estado de necessidade, além da inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado.  Adota a teoria unitária, necessário o conhecimento da situação justificante (conhecimento do perigo).

 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Situação de perigo atual: quando você se vê em uma situação de perigo e para se resguardar e salvar seu bem jurídico acaba sacrificando o bem jurídico de outrem, não por opção, mas por necessidade. Conflito entre dois interesses tutelados legítimos em relação de situação de perigo não resta outra opção que sacrificar o interesse de outrem para resguardar o seu. A situação de perigo não pode ser causada voluntariamente pelo agente.

Conduta Humana: É uma conduta humana que não tem um destinatário certo, acaba criando uma situação de perigo atual.

Exemplo: Um individuo embriagado dirigindo seu carro, perde o controle do mesmo e evade uma calçada repleta de pedestres. Na calçada há um pedestre “A” que ao perceber que um carro vinha em sua direção, deu um impulso para trás, empurrando o pedestre “B” que acabou sendo atingida pelo carro. Neste caso o pedestre A atuou em legitima defesa, mas agiu em seu estado de necessidade não respondendo portanto por homicídio doloso.

Conduta de um fato natural: Resultado de um fato natural que tenha sido necessária a ação do agente para se defender.

Exemplo: Em um determinado barco, após uma tromba d’água surpresa, dois indivíduos foram arremessados para fora do mesmo, no meio dos destroços foi encontrado somente um colete de salva vidas, o individuo “A” em seu estado de necessidade, optou por pegar o colete para si, deixando que o individuo “B” se afogasse, resguardando portanto seu interesse.

Ataque de animal não determinado pelo dono: Porque se for determinado pelo dono, seria legitima defesa e não estado de necessidade; perigo atual.

Exemplo: você esta caminhando na rua, momento em que um cachorro de grande porte corre em sua direção na intenção de atacá-lo, ao perceber o momento de tal conduta do animal você saca sua arma e dispara contra o mesmo, agindo portando em estado de necessidade, uma vez que o ataque do animal não foi determinado pelo seu dono.

Obs: Quando um animal atacar um indivíduo a mando de seu tutor, e o individuo segurado pelo seu bem, saca uma arma e atira no animal sacrificando-o, não se enquadra em estado de necessidade, mas sim em legitima defesa.

Tipicidade de estado de necessidade

Estado de necessidade próprio: é quando você resguarda apenas o seu direito, tendo que sacrificar o direito de outrem, atuando no direito de outrem, sacrificando o bem de outra pessoa para resguardar o direito de terceira pessoa, não necessitando do consentimento dos participantes.

Estado de necessidade de terceiro: é quando uma terceira pessoa esta em estado de necessidade e você tem que sacrificar o direito de uma outrem para resguardar o direito do mesmo

 § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Quando se sacrifica um bem de valor superior para resguardar um bem de valor inferior a pena é reduzida.

Legitima Defesa

 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Baseada totalmente em condutas humanas o artigo 25 define que a agressão Injusta é basicamente uma conduta humana contrária ao direito que ataca ou coloca em risco um bem jurídico alheio, podendo ser atual ou iminente diferente do estado de necessidade que só é valido em estado atual se valendo do uso moderado dos meios que possui, podendo responder caso haja em excesso, podendo defender o direito próprio ou de terceiro, sem a necessidade do consentimento do protegido. É importante a obtenção do conhecimento da situação justificante para poder ser alegada a legitima defesa.

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