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Os Métodos de Interpretação

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Interpretar um texto é uma tarefa difícil. Quando se trata de textos com tanta relevância social, como as Leis, essa tarefa se torna ainda mais complicada. Há séculos, pessoas discutem sobre as melhores formas para realizar essa interpretação.

O positivismo jurídico traz algumas respostas, através de seus Métodos de Interpretação, que são os mais utilizados no Brasil atualmente. Partindo desses métodos, o presente trabalho tem como objetivo analisar um assunto recente: a prisão após a condenação do réu em segunda instância.

Para isso, serão analisados os argumentos a favor e contra essa prisão, além dos métodos utilizados e da qualidade de tais argumentos.

2. DO POSICIONAMENTO DOS ARGUMENTOS:

2.1. Argumentos favoráveis à prisão após a condenação do réu em segunda instância:

O ministro Edson Fachin se mostrou favorável à prisão. Para ele, a confirmação da condenação em segundo grau é suficiente para dar início à execução da pena, pois acredita que o texto da Constituição não foi escrito para dar terceira ou quarta chance ao réu que não se conforma com a decisão.

O ministro Roberto Barroso também manteve posicionamento favorável, usando como argumento o fato de a presunção de inocência não ser regra, mas sim princípio e, devido a isso, pode ser ponderado com outros princípios constitucionais. Segundo o ministro, outra forma de entendimento que não seja essa, contribui para o aumento da criminalidade.

O ministro Teori Zavascki argumentou de forma semelhante ao ministro Roberto Barroso, levando em consideração o fato de que o princípio da presunção de inocência e outras garantias constitucionais não devem esvaziar o sentido público de justiça. O fato de o réu ter direito a apresentar sua defesa não deve afastar a principal finalidade do direito penal, que é promover a pacificação social.

O ministro Luiz Fux construiu uma argumentação baseada na efetividade à Justiça. Para ele, é mais importante levar em consideração o direito da sociedade de ver a ordem penal sendo aplicada.

O ministro Gilmar Mendes mostrou-se favorável à prisão, com o argumento de que esta prisão não afetaria o princípio da presunção de inocência, visto que existem meios para que o réu se defenda em casos de abuso na decisão condenatória. O ministro ressalta, ainda, que “países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.”.

O último voto favorável à prisão foi da ministra Cármen Lúcia, que argumentou dizendo que a prisão não tem aparência de arbítrio, posto que foram apuradas as provas e duas condenações. Dessa forma, para a ministra presidente do STF, a prisão do réu neste caso deve acontecer para que haja respeito à preservação do sistema e de sua confiabilidade.

2.2 Argumentos contrários à prisão após condenação do réu em segunda instância:

Para fundamentar seu posicionamento contrário à prisão, a ministra Rosa Weber argumenta sobre o princípio constitucional da não culpabilidade. Para ela, o texto constitucional está bem claro e não há outra forma de interpretá-lo.

O ministro Dias Toffoli argumenta que para que haja aplicação da pena é preciso ter certeza da culpa, e não apenas sua probabilidade e fundamenta seu posicionamento na Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski defende que até que haja trânsito em julgado, prevalece o princípio da presunção de inocência. Argumenta também que este princípio é taxativo e não há como interpretá-lo de outra forma.

3. MÉTODOS UTILIZADOS NOS ARGUMENTOS APRESENTADOS:

Ao observar as argumentações feitas, é necessário notar a diversidade dos métodos de argumentação que foram utilizados pelos ministros.

Neste tópico do trabalho, serão identificados os métodos utilizados nos argumentos apresentados acima.

Dos argumentos que foram favoráveis à prisão após a condenação do réu em segunda instância, pude observar que nenhum foi literal.

O ministro Edson Fachin utilizou o método teleológico, quando descreveu o que acredita ser o objetivo do texto da Constituição: “a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta.”

Já os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Carmen Lúcia interpretaram seguindo o método histórico. Teori Zavascki e Carmen Lúcia apenas mencionam qual era o entendimento nos anos de 2009 e 2010, respectivamente, enquanto o ministro Roberto Barroso vai mais além, falando sobre as consequências que trouxe essa norma ser interpretada sendo contrária à prisão, e diz ainda que era injusta, utilizando-se também do método sistemático.

O ministro Teori Zavascki utiliza também o método teleológico, quando dispõe sobre o que considera ser a finalidade do direito penal.

Outro método utilizado para construção do argumento favorável à prisão foi a vontade do legislador, utilizada pelo ministro Luiz Fux, quando

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