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PARECER JURÍDICO

Por:   •  30/5/2018  •  Tese  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  599 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

À XXXXXXXX (nome do cliente)

Ementa (compara-se a ementa de jurisprudência)

DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DISPENSA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACUMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FULCRO CCT 17/18 BEM COMO CLT.

Relatório (fato narrado pelo cliente)

Pedido de demissão. Acerto trabalhista feito incorretamente. Valores descontados de maneira indevida, sem atentar ao padrão legal, como por exemplo, vale transporte.

Contrato de trabalho irregular, com acumulo de funções sem o recebimento de salário correspondente as demais tarefas desempenhadas.

Fundamentação (como o próprio nome já diz, é a teoria jurídica e doutrinária que rege seu parecer)

DO PEDIDO DE DEMISSÃO

Quando do pedido de demissão é assegurado ao empregado o recebimento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias acrescidas do 1/3 constitucional (proporcionais ou vencidas, caso houver), aviso prévio caso cumprido (do contrário é facultado ao empregador o desconto referente ao mês de trabalho).

Não são direitos oriundo do pedido de demissão o recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, guias para o recebimento de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Além destes, o empregado perde a proteção das garantias de emprego.

DO TRCT – VERBAS RESCISÓRIAS

A CCT 17/18 entre SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS, registrada sob o  nº. SRT00123/2017 registrada no MTE em 29/05/2017 prediz em sua cláusula oitava:

CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS

Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, indenizações, atestados médicos, licenças remuneradas, etc., será feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado, além dos pagamentos efetuados com habitualidade superior a 3 (três) meses, dos últimos 6 (seis) meses.

Assim para calculo de qualquer parcela trabalhista é necessário ter-se por base a média das comissões e do DSR, além daqueles pagamentos efetuados com habitualidade por mais de três meses, servindo-se para base de cálculo os últimos seis meses.

Para a base de calculo apresentadas em anexo serviu-se dos contracheques disponibilizados pela empregada quais sejam os referentes aos meses: maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro ambos do ano de 2017.

Baseados nos documentos citados têm-se que habitualmente eram pagos gratificação de produtividade e comissões.

 

DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – FOLHA DE PONTO

A contagem dos direito pertinentes a adicional noturno e horas extras fica de difícil constatação, visto que as marcações de horário de entrada e saída da empregada se davam por meio de aviso verbal à caixa, gerente ou sub gerente da loja, onde este de forma manuscrita anotavam os horários de entrada e saída em um caderno. Por obvio as marcações dos horários são incertas e recaíam em erro.

É válido ressaltar que na empresa trabalham uma gerente, um caixa, duas sub gerentes e seis funcionários e apesar de haver maquina de ponto eletrônico, durante a vigência do contrato de trabalho da obreira, nunca funcionou.

Aqui se ressalta a obrigatoriedade de registro do ponto por meio manual, mecânico ou eletrônico alistados no Artigo 74, §2º da CLT, com o intuito de garantir meios mais eficientes para o controle de jornada de trabalho no país, aprimorando, modernizando e instituindo regras mais rígidas para o registro/controle das horas trabalhadas decretou-se a Portaria 1510, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, decretada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 2009.

Sendo assim se faz necessário demais comprovações para atestar horários de entrada e saída com mais precisão, visto que o valor da hora extra é equivalente a 60% (sessenta por cento) conforme a CCT 17/18.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.

DESCONTO INDEVIDO – VALE TRANSPORTE

A CCT 17/18 da categoria da obreira prevê o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base referente a vale transporte. Transcreve:

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE

Para os empregados que percebe salário fixo e comissão, o desconto do vale-transporte será de até 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.

Em analise aos contracheques apresentados pela obreira os descontos chegavam até quantia de R$ 188,98 (cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Ou seja, quase 20% (vinte por cento) do salário base da empregada; quando o correto seria o desconto de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) em respeito a quantia legal de 6% (seis por cento).

ACÚMULO DE FUNÇÃO

Conforme o relatado pela obreira, em determinado momento a loja ficou com apenas um funcionário para o caixa, e na ausência desta se fazia necessário que a própria empregada passasse suas vendas e recebesse o pagamento dos clientes.

A CCT prevê uma gratificação para a função de caixa, qual seja o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).

PISO SALARIAL

A CCT 17/18 prevê que o piso salarial para os integrantes da categoria no valor de R$ 995,56 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre apenas que para os vendedores não haverá reajuste anual proporcionalmente ao salário mínimo. Transcreve:

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