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PARECER JURÍDICO – CORRUPÇÃO PASSIVA

Por:   •  17/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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SEGUNDA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

PERÍODO: 6°

DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV – 1/2018

PROFESSOR: VINICIUS JUNIOR DE PAULA                

ALUNO: GABRIELA FERNANDES ARAUJO

1. Título

PARECER JURÍDICO – CORRUPÇÃO PASSIVA

2. Endereçamento

PROFESSOR: FABIANO THALES DE PAULA LIMA, DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV – REDE DOCTUM – JOÃO MONLEVADE

3. Ementa

DIREITO PENAL. ARTIGO 317 CÓDIGO PENAL CORRUPÇÃO PASSIVA. AP 307-3/DF. NEXO CAUSAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

4. Relatório:

Trata-se de um parecer acerca do crime de corrupção passiva, um assunto atual e discutido em diversos segmentos de nossa sociedade, devidos aos diversos escândalos que tem surgido nos últimos anos envolvendo, principalmente, grandes figuras públicas de nosso cenário político, como é o caso do nosso ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dentre outros. Discute-se, portanto, no seio doutrinário e jurisprudencial sobre a necessidade ou não de comprovação do nexo de causalidade entre o recebimento de uma determinada vantagem indevida e um ato de ofício determinado ao funcionário público, se o recebimento da vantagem indevida no crime de corrupção passiva deve ou não estar necessariamente vinculado à prática de um ato de ofício pelo funcionário público.

O Supremo Tribunal Federal, no início da década de 90 julgou a AP 307/DF, em que se atribuía ao ex-presidente, Fernando Collor, o delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317, caput, do Código Penal Brasileiro. Na época, entendeu-se que para a imputação do crime de corrupção passiva, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a realiza-la, ou que, no mínimo, se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerente ao exercício do cargo do agente. Ao longo dos anos, não ocorreu mudança significativa na jurisprudência da mencionada corte. Portanto, em nenhum momento foi afastada, de forma expressa, a necessidade da existência de ato de ofício para a configuração do artigo 317 do CP.

Ademais, é possível perceber que nos dias atuais, encontram-se diversos entendimentos, correntes doutrinárias e jurisprudência divergentes acerca do referido assunto. Recentemente o Supremo Tribunal Federal e outras cortes nacionais têm visto com outros olhos o crime de corrupção passiva ao analisar algumas denúncias, especialmente quanto à necessidade ou não da existência do ato de ofício. Dito de modo mais claro, não se sabe se hoje em dia os tribunais pátrios consideram necessária ou não a presença da mencionada elementar implícita para a que haja a tipicidade do artigo 317, caput, do CP. Dessa forma, parece-nos que é imprescindível a retomada da discussão acerca da possibilidade de mudança jurisprudencial em desfavor do réu.

É o relatório. Passo a opinar.

5. Fundamentação:

O Código Penal, em seu artigo 317, caput, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. ”

Nesse contexto, teremos ainda a forma qualificada ou com causa especial de aumento da pena, aumentando-se de um terço, quando além de solicitar, receber ou aceitar, o funcionário público de fato retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, em razão da vantagem indevida.

A forma privilegiada existe quando, embora não haja vantagem indevida, o funcionário público retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, em razão da consideração que tem a quem o pede para que assim proceda. Hipótese na qual a pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Na corrupção passiva o servidor público comercializa a sua função pública. Solicita, recebe ou aceita promessa em troca de algo, vulgarizando, portanto, o funcionalismo público e o dever de servir a sociedade de forma legal e ética

Sendo assim, o sujeito ativo do crime é o servidor público, motivo pelo qual esse é um crime próprio, só o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, pode ser sujeito ativo, podendo ser típico ou manifestar o desejo de receber vantagem indevida, por meio de solicitação explícita ou insinuada; a segunda é a de receber, obter ou adquirir essa vantagem; e a terceira é a de aceitar a promessa dessa vantagem indevida, ou seja, estar o sujeito ativo de acordo com o futuro recebimento.

Na AP 307-3/DF, o STF deixou bastante claro que é necessário a demonstração de um ato de ofício concreto, relacionado com a função pública desempenhada pelo agente do delito de corrupção passiva. Collor foi absolvido pelo artigo 317 do CP, devido ao fato, que não havia a indicação de qual promessa ou ato específico o ex-presidente teria praticado em troca de tais benefícios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou bem claro que:

“Para a configuração do artigo 317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a realiza-la, ou que, ao menos, se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerente ao exercício do cargo do agente. ”

Assim, vê-se nos julgados abaixo:

        “A corrupção passiva exige para a sua configuração a prática de atos de ofício, dando ensejo ao recebimento de vantagem indevida. E por ato de ofício, consoante uniforme jurisprudência, se entende somente aquele pertinente à função específica do funcionário. ” (TJSP, Ap. Crim. - Rel. Des. Cantidiano de Almeida, in RT 390/100);

        “Se o funcionário público executa outros atos, não inerentes à sua função ou ao próprio ofício, mesmo quando a sua qualidade facilite tal cumprimento ou execução, falha definitivamente um dos extremos legais constitutivos do crime de corrupção passiva. ” (TJSP, Ap. Crim. - Rel. Des. Gonçalves Santana, in RT 381/52).

Entretanto, com a onda de crimes considerados de corrupção passiva que tem sido desvendado nos últimos anos, principalmente os da lava-jato, o referido crime vem recebendo destaque e tem sido visto por outros aspectos quanto a sua interpretação no que refere a necessidade ou não de comprovação do nexo de causalidade entre o recebimento de uma determinada vantagem indevida e um ato de ofício determinado ao funcionário público.

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