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PRESCRIÇÃO E DECADENCIA

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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Prescrição e decadência 

Sendo os atos jurídicos afetados pelo tempo, decadência e prescrição são alguns entre os efeitos causados nos direitos, sobre sua eficácia e exigibilidade.

A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação, perdendo ele a possibilidade de fazer valer o seu direito, extingue-se a pretensão. Não há contudo perda da ação no sentido processual, pois diante dela, haverá julgamento de mérito de improcedência do pedido. Ou seja, é o encobrimento da eficácia, perda do poder de efetivar o direito à uma prestação por não ter sido exercida no prazo legal. Pode ser livremente renunciada pelo devedor, nunca pôde ser decretada de ofício pelo juíz.

Decadência, por seu lado, é diferente da prescrição, é a extinção do próprio direito em sua substância, qual nasceu com prazo certo de eficácia. Ou seja, é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal. Seu reconhecimento é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor. Para ser acolhida não depende da provocação da parte interessada.

Enquanto a prescrição se relaciona aos direitos a uma prestação, a preclusão temporal refere-se às faculdades/poderes de natureza processual.

Comprovada a prescrição ou decadência, o juíz rejeitará o pedido no estado em que o processo estiver, independente do exame dos demais fatos e provas dos autos. No entanto, não as reconhecerá sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se. Assim deverá ele permitir o contraditório antes de proferir decisão de mérito que reconheça prescrição ou decadência.

Prescrição e decadência são institutos de direito material, e ocorrem extraprocessualmente, e suas finalidades projetam-se também fora do processo, visando a paz e a harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.

A prescrição e os diversos tipos de ação

Hoje, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como forma de extinção de efeitos do direito e o que as extingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, diante da inércia do titular diante da violação de seu direito, o ato de reação em sua defesa, a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada, extingue-se com o decurso do tempo. De forma diversa é o direito potestativo, qual é o direito de estabelecer situação jurídica nova, que se extingue se não exercido em tempo certo, por si só, aí se pode cogitar decadência.

Como é pela ação condenatória que se obtem a prestação, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer prescrição, prescreve então a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida.

As ações constituitivas se destinam a constituir situação jurídica nova, não há que se cogitar prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se então a decadência do direito não exercido no tempo de eficácia. É importante a distinção desses fatos pois, os prazos prescricionais s]ao passíveis de suspensão e interrupção, já os decadênciais são fatais, não podendo sujeitar-se nem a suspensão nem a interrupção. As ações declaratórias são imprescritíveis. No entanto não se pode concluir que o decurso do tempo seja totalmente inócuo para as ações declaratórias. Nenhuma ação será manejável sem que a parte demonstre interesse por um resultado prático em sua esfera jurídica. Nenhuma ação poderá ser exercida só por deleite acadêmico.

Em suma, as ações condenatórias sujeitam-se a prescrição, as constituitivas a decadência, as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência.

Outra ponderação a ser feita é a propósito dos créditos que podem ser objetos de ações de diferentes natureza, conforme prevê o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, em relação à pretensão de cobrança de todas as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Aos créditos que já foram submetidos à condenação judicial, incidem duas prescrições, uma para a pretensão condenatória, e outra para a pretensão executiva.

Reconhecimento da procedência do pedido pelo réu

Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente, consiste em sua adesão ao que à ele foi pedido. Da mesma forma o autor pode reconhecer a procedência do pedido feito pelo réu em sua reconvenção.

Não se pode confundir o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão. Enquanto a confissão se relaciona apenas com os fatos em discussão, sem que a parte manifeste sobre a juridicidade da pretensão do outro litigante, o reconhecimento do pedido refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do autor.

Reconhecida a procedência do pedido, pela parte contrária, cessa a atividade especulativa do juíz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Então se dará por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu a outra parte. O reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes, deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico. Embora torne dispensável o prosseguimento do feito, não dispensa a sentença do juíz.

Preclusão para o juíz

Nada mais é do que a perda do poder de um juíz, preclusões judiciais lógicas e consumativas. Não se cogita doutrinariamente, preclusão judicial temporal, já que os prazos para juís são impróprios.

Efeitos da preclusão 

A observância ou inobservância da preclusão pode gerar consequências dentro e fora do processo em que ocorrida. De um lado as observâncias das preclusões que ocorrem ao longo do processo funciona como força motriz, impulsionando o processo rumo ao seu destino final. Chegando o seu fim, têm-se a preclusão máxima, a irrecorribilidade da decisão final, que é pressuposto da coisa julgada material. De outro, a inobservância da preclusão pode conduzir a invalidades processuais.

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