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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.677 Palavras (11 Páginas)  •  293 Visualizações

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O recurso jurídico nasceu com a finalidade de dar uma segurança a mais para a parte que sentir o seu direito lesado, diante de uma decisão judicial, para tanto é importante que um estudo consistente nos guie a fim de entendermos melhor este direito.

O presente trabalho tem o objetivo de explicitar, de forma simples e palpável, onde o recurso poderá ser utilizado, bem como são seus legitimados, mostrando também a forma e os critérios que ele deverá seguir.

O recurso é uma garantia do ordenamento jurídico à parte que se sentir lesada por uma sentença proferida, neste passo, Scarpinella, leciona:

Os recursos são, assim, direito subjetivo público exercitado em face do Estado-juiz com vistas à revisão, em sentido amplo, de uma dada decisão jurisdicional.”(BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5,São Paulo, pág. 44 Ed: Saraiva,2014.)

O juízo de admissibilidade é aquele no qual, analisam-se os critérios formais, ou seja, aqueles que fazem parte da formação do processo, portanto, após reconhecida a admissibilidade do processo teremos a analise do Juízo de mérito.

Em ordem, o Juízo de admissibilidade vem antes do juízo de mérito, uma vez que se deve reconhecer quem tem legitimidade para perpetração do recurso. Num segundo momento teremos o juízo de mérito, este que por sua vez, está diretamente ligado ao centro da lide, pois nele será analisado o recurso, acarretando no seu provimento ou não.

Sempre que houver recurso, este será analisado por instancia superior, a decisão proferida ficará sujeita ao entendimento de outro juiz. O processo “a quo” será analisado “ad quem”, aquele é de onde saiu e este é para onde vai. Para saber quem é o legitimado para o julgamento do recurso será necessário saber qual é o tipo deste.

Os pressupostos intrínsecos são aqueles ligados diretamente a existência do recurso, enquanto os extrínsecos são quanto à forma de aplicação do recurso.   Nos primeiros (intrínsecos), conseguimos ver uma leve semelhança com o juízo de admissibilidade já citado acima, porem, aquele se refere a condições que vem antes do processo, enquanto os pressupostos intrínsecos dizem respeito aos critérios que estão dentro do processo.

A doutrina os classifica como: Intrínsecos: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e o preparo. Como vemos, os primeiros estão diretamente ligados a sua matéria, enquanto os segundos cuidam de sua aplicação.

O Cabimento mostra quando o recurso poderá ser utilizado, cabe ressaltar que deve existir, primeiramente, sua previsão em lei, após deve haver relação entre o recurso e a decisão, a Doutrina chama isto de “princípio da taxatividade” ou “principio da correlação”.

A complexidade que advém das decisões prolatadas pelos juízes implica no entendimento da natureza jurídica destas (decisões), sendo, portanto, uma dificuldade saber qual a fundamentação do recurso para que se possa recorrer. Cabe salientar que, quando tratar-se de sentença terminativa ou definitiva de mérito utilizar-se-á apelação como recurso, de outra banda, nas decisões interlocutórias o recurso utilizado será por agravo.

Neste passo, surge o “princípio da unirrecorribilidade”, este trata da quantidade de recursos que poderão ser proferidos por cada decisão, em regra apenas um único recurso para cada decisão, fincando a parte vedada a interpor mais de um recurso por decisão. Assim, como quase tudo no Direto, existe uma exceção, prevista no Art. 1031 do Novo Código de Processo Civil, onde a parte poderá interpor um recurso especial e um recurso extraordinário, conjuntamente, isto acontecerá quando a parte alegar que a decisão ofende uma norma constitucional, bem como uma norma de direito federal.

Legitimidade recursal diz respeito àqueles que podem interpor o recurso, tal regra surge com o intuito de impedir qualquer pessoa, estranha ao processo (sem legitimidade), impugnar qualquer decisão proferida.

Cabe salientar que, interesse recursal é diferente de legitimidade, no primeiro há uma necessidade para interposição do recurso, o segundo classifica quem tem legitimidade para interposição do recurso, neste passo, nos ensina o professor GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA:

"A legitimação e o interesse são categorias jurídicas distintas: a primeira refere-se à titularidade para agir no processo conferida pelo direito positivo, enquanto o segundo refere-se à necessidade-utilidade da obtenção de um provimento jurisdicional", OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 175.

Partes são aquelas que figuram os polos ativo e passivo do processo, além do autor e do réu temos os liticonsortes, os intervenientes e os sucessores processuais, e os terceiros que podem entrar no processo como assistentes. Estes são, originalmente, os legitimados para a interposição do recurso.

Os “terceiros” são os estranhos que ainda não entraram no processo, caso isto tenha ocorrido, este enquadra-se no tópico anterior , pois sua legitimidade já foi adquirida como assistente ou litisconsorte.

Portanto, o terceiro terá legitimidade quando seu direito for lesado, ele terá que comprovar a ligação de tal decisão com a ofensa a seu direito, para que assim possa afastar os efeitos da sentença. Lembrando que o prazo de interposição para tal é o mesmo que o da parte, portanto nãopoderá postular decorrido o prazo para recurso.

Detém interesse recursal, o terceiro que tenha sido prejudicado, porém para interposição de tal recurso, deve-se comprovar a ligação entre a decisão impugnada e o prejuízo que teve, tal prejuízo é jurídico. Diante destes fatos, vimos que o terceiro prejudicado entrará com a interposição de recurso, a fim de um novo julgamento, uma vez que, com a primeira decisão teve um direito lesado, ficando, portanto, prejudicado com os efeitos desta, no sentido jurídico da questão.

O amicus curiae, não tem legitimidade para interpor recurso uma vez que este não tem interesse processual, sua participação poderá ajudar numa decisão mais correta, porém não haverá a interposição de recurso por parte deste.

Assim ensina a Professora Daniela Galvão de Araújo:

“O amicus curiae poderá apresentar razões, manifestações por escrito, documentos, memoriais etc. Porém não poderá interpor recursos, pois não está contido na relação processual, pelo simples fato dele não possuir interesse jurídico na causa.“ (ARAUJO, p.12, 2009).

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