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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  14/6/2013  •  Ensaio  •  4.515 Palavras (19 Páginas)  •  361 Visualizações

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Rodrigo Freire – Processo Civil 23/02/10

PROCESSO CIVIL

Prof.: Rodrigo da Cunha

Litisconsórcio:

1) Conceito: É uma pluralidade de partes. É uma pluralidade de pessoas atuando como partes no mesmo pólo da relação processual.

2) Espécies:

Classificação I:

a) Ativo: a pluralidade de sujeitos está no pólo ativo.

b) Passivo: a pluralidade de sujeitos está no pólo passivo.

c) Misto/recíproco: a pluralidade de sujeitos está nos dois pólos.

Classificação II:

a) Inicial/originário: é aquele que se forma concomitantemente à formação do processo. O processo já nasce em litisconsórcio.

b) Ulterior/superveniente: é o litisconsórcio que se forma ao longo do processo. Surge durante o processo. É visto como excepcional, já que ele tumultua o processo. Aqui há o chamamento ao processo.

Três fatos geram o litisconsórcio ulterior, quais sejam:

a. Sucessão: uma parte morre e em seu lugar entram os herdeiros. Se só o espólio entrar na relação processual não haverá litisconsórcio, pois que o mesmo representa uma única figura.

b. Conexão: a conexão pode gerar a reunião dos processos e, por conta disso, pode ser que da reunião surja o litisconsórcio.

c. Intervenções de terceiro: algumas intervenções fazem com que surja o litisconsórcio ulterior. É o que se dá, por exemplo, no chamamento ao processo, na oposição etc.

Classificação III:

a) Unitário: é aquele cuja decisão a ser proferida tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Tem de ser unitário pela própria natureza do direito material discutido. É aquele que exige uma mesma decisão para o Litisconsorte.

b) Simples/comum: é aquele cuja solução pode ser diferente. O simples fato de a decisão puder ser diferente em relação aos vários litisconsortes já faz com que o litisconsórcio seja simples, ainda que ao final a decisão seja igual para todos. É aquele que permite decisões diferentes para cada Litisconsorte. (Ex.: Acidente da TAM).

Classificação IV:

a) Facultativo: Cuja formação não é obrigatória. Pode ser formada nas hipóteses do artigo 46 do CPC:

- Comunhão de Direitos ou Obrigações (Ex.: Credor ou devedor Solidário);

- Identidade de fundamentação de fato ou fundamentação de direito;

- Conexão (identidade de causas de pedir ou pedidos);

- Afinidade de questões. Há uma primeira opinião que seria uma identidade parcial de causas de pedir ou de pedidos. A outra posição diz que é uma proximidade das causas de pedir ou entre os pedidos.

b) Necessário: Cuja formação é obrigatório. Está inserto no art.47 do CPC.

- Quando a Lei Determinar. Ex.: Usucapião de Imóvel, devendo ser citado o antigo proprietário, os confinantes (vizinhos limites).

- Quando for Unitário, salvo exceções legais.

Litisconsórcio Necessário Passivo, o autor deve requerer a citação de todos os litisconsortes, não havendo requerimento, o juiz deve conceder um prazo ao autor para que requeira sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Obs.: O Juiz não pode ordenar a citação de ofício.

Litisconsórcio Necessário Ativo, há várias opiniões:

- Não há litisconsorte necessário ativo;

- Se um dos Litisconsortes recusar a ação não poderá ser proposta;

- O litisconsorte deve requere a citação do outro litisconsorte para querendo integrar o pólo ativo.

3) Regimes:

a) Litisconsórcio Simples/Comum: Os atos praticados por um litisconsorte, não produzem efeitos quanto aos demais litisconsortes.

b) Litisconsórcio Unitário/Especial: O ato Benéfico praticado por um litisconsorte, produz efeitos quanto aos demais litisconsortes. Mas o ato maléfico praticado por um litisconsorte não produz efeitos, nem mesmo para quem o praticou.

Obs.: O ato maléfico é valido, porém ineficaz.

O art.509 do CPC, a doutrina Majoritária diz que só aplica ao litisconsorte Unitário.

4) Litisconsórcio Multitudinário: (art.46, parágrafo único) é um litisconsórcio facultativo com um número excessivo de litisconsorte, que dificulta a defesa ou prejudica a rápida solução do litígio. O juiz pode limitar o número de litisconsorte, de ofício ou a requerimento do réu, o pedido de limitação interrompe o prazo da resposta.

Obs.: Litisconsortes com procuradores diferentes terão prazo em dobro para todos os atos processuais.

Súmula 641 do STF – diz que o prazo não será dobrado quando apenas um deles sucumbir.

ASSISTÊNCIA

a) Assistência Simples

Requisitos:

- Lide pendente: Para o autor a proposição da ação, para o réu a citação;

- Lide alheia.

- Interesse Jurídico (possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente). O Interesse não pode ser só econômico ou moral.

b) Assistência Litisconsorcial – é um litisconsórcio unitário e facultativo ulterior.

Requisitos:

- Tem que ter uma lide pendente;

- Lide própria;

- Interesse Jurídico - a sentença atingirá uma relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido

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