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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO

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Por:   •  22/9/2013  •  Resenha  •  276 Palavras (2 Páginas)  •  230 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL Nº 849.632 - SP (2006/0101955-4)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : LIEGE PEIXOTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO

COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. TRANSPORTE

COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE.

CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que

devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do

título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação

executiva.

2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de

pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o

novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação.

Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção

secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a

engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.

3. In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade,

sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a

empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações

cometidas pelo arrendatário" , revelando-se flagrante a ilegitimidade

passiva ad causam da parte executada.

4. Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo

passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa

decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor

direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a

fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no

Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado

em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/SP, Rel. Ministro

Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ

04.05.2006).

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