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Parecer Aposentadoria

Por:   •  18/6/2015  •  Tese  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  193 Visualizações

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xxxxxxxxxxxxxxxxs, 20 de maio de 2015.

Parecer APO n° XXX/2015

Processo RAPO nº XXXXX/2014

Requerente: XXXXXXXXXXXXXXX

Matrícula nº XXXXXXXXXXX

Assunto: Aposentadoria por Invalidez Permanente.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL — DIR EITO ADMINISTRATIVO — DIREITO PREVIDENCIÁRIO — BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE — ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DA EC Nº 41/03 ART. 6º-A, I A IV, DA EC Nº 41/03 — ART. 18, I, DA LEI Nº 108/01 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 102/06 — PROVENTOS INTEGRAIS — PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS — DEFERIMENTO.

DO RELATÓRIO

1 — XXXXXXXXXXXXXXXXX , sexo feminino, matrícula n °xxxxxxx, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxxxxxxxx inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, pede aposentadoria por invalidez permanente, no cargo de PROFESSORA 1, classe III, nível 5, referência J.

Foram acostados aos autos deste processo os documentos exigidos pela resolução T.C nº 0006-09.

DA INVALIDEZ PERMANENTE

2 — O laudo médico indica como fundamentação legal para invalidez o art. 18,inciso I, parágrafo 6º da Lei Municipal nº 108/2001 (fl. 14).

Com efeito, o mencionado preceito legal aduz que a invalidez permanente ocasionada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, razão pela qual os proventos serão a integralidade da última remuneração.

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E O TIPO DE INVALIDEZ

3 — Da análise dos documentos constante dos autos, denota-se que a servidora ingressou no serviço público antes de 31/12/03 (data de vigência da EC nº 41/03).

3.1 — Outrossim, uma vez que a invalidez permanente decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a teor do laudo da Junta Médica da PMJG (fl. 12), aplicar-se-á ao caso concreto as seguintes normas constitucionais e infraconstitucionais:

A) Art. 40, §1º, I, da CR/88;

B) Art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/12 .

C) Art. 18, I, da Lei nº 108/01 com redação dada pela Lei nº 102/06.

DO CÁLCULO, TETO E REAJUSTE DO BENEFÍCIO, CONSIDERANDO A NORMA CONSTITUCIONAL APLICÁVEL

4 — Pela ordem expressa no art. 6º-A da EC nº 41/03 com redação dada pela EC nº 70/12, a forma de cálculo, o teto e o reajuste do benefício ocorrerão do seguinte modo:

Forma de Cálculo do Benefício Integral (Última Remuneração do Cargo Efetivo)

Teto do Benefício Remuneração do Servidor no Cargo Efetivo

Reajuste do Benefício Paridade com a Remuneração dos Servidores Ativos

DOS PROVENTOS

5 — Para compor os proventos, será considerado o vencimento no cargo efetivo, mais as gratificações, os adicionais e as vantagens incorporáveis, cujos recebimentos tenham ocorrido por 24 meses ininterruptos, contados regressivamente da data do requerimento de aposentadoria, conforme o art. 73, da Lei Municipal nº 224/96 (Estatuto do Servidor Público Municipal).

A) VENCIMENTO (CÓD. 002): por ser a essência da retribuição pecuniária satisfeita em razão do exercício do cargo;

B) QUINQUÊNIO

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