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Parecer INSS retenção

Por:   •  10/7/2015  •  Tese  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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1. A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELOS COLABORADORES AUTÔNOMOS, CLASSIFICADOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OBRIGATÓRIOS.

Convém esclarecer que até o advento da lei 9.876/99 não tinha a empresa encargo previdenciário algum com colaboradores autonomos. Com sua vigência, passou a empresa a responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida; com a lei 10.666/2003, passou a ser obrigada também a efetuar a dedução da contribuição de 11% (onze por cento).

Com a lei 9.876/99, a contribuição previdenciaria do colaborador autonomo passou a ser vinculada à efetiva remuneração percebida durante o mês, sendo possível que o prestador de serviços desempenhe seu labor em favor de uma ou mais empresas.

Na mesma ocasião, as empresas tomadoras de serviços passaram também a contribuir à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ao colaborador autônomo. Portanto, atualmente, o trabalho autônomo, além da contribuição do próprio colaborador, gera também para a empresa tomadora de serviço uma fração contributiva nivelada em 20% (vinte por cento) e tal como ocorre com o rendimento pago ao empregado a seu serviço, esta contribuição incide sobre o valor pago ao colaborador autônomo, sem limitação a um valor teto.

Observem que isso não significa que a remuneração auferida pelo colaborador autônomo de uma ou mais empresas passou a sofrer a tributação de 20% (vinte por cento) pagos pelo próprio colaborador e igual percentagem paga pela empresa tomadora do serviço.

Para que os serviços do colaborador autônomo não sofressem tributação desigual, a própria legislação criou a permissão para esse contribuinte deduzir 45% (quarenta e cinco por cento) do valor pago pelas empresas. Por exemlo:

Para uma remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DEVE RECOLHER a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do service prestado.

Por sua vez, O COLABORADOR AUTÔNOMO, deveria recolher igual valor a título de sua contribuição. Porém, a lei lhe permite deduzir 45% (quarenta e cinco por cento), que neste caso corresponde a R$ 180,00, deverá recolher somente R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que corresponde a 11% (onze por cento) da remuneração auferida.

2. DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À EMPRESA:

Esse mecanismo de contribuição sobre o valor do serviço prestado pelo colaborador autônomo perdura até hoje, com a diferença de que, desde 01 de abril de 2003, por força da Medida Provisória 83 convertida na lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a empresa, ao efetuar a remuneração ao colaborador autônomo, deve realizar, ao mesmo tempo, a retenção de 11% (onze por cento) correspondente à contribuição previdenciária devida pelo colaborador, recolhendo-a juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

Assim, o colaborador autônomo que exclusivamente prestar serviços a uma ou mais empresas estará desobrigado de efetuar diretamente qualquer recolhimento à Previdência Social, pois cabe à própria empresa tomadora do serviço efetuar a dedução e o recolhimento.

É

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