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Parecer Jurídico Previdenciário

Por:   •  12/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Requerente: Maria das Graças Barbosa, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG... e do CPF ..., residente e domiciliada no Sítio ..., município de Barra de Santana-PB.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 39, I, 48, §§ 1º E 2º, 106, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 41 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE.

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Sra. Maria das Graças Barbosa.

Alega a autora, em síntese, que requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria rural por idade, haja vista ter cumprido os requisitos legais para aquisição de tal direito (idade e tempo de efetivo exercício da atividade rurícola); contudo, seu pedido foi negado, conforme consta da Entrevista Rural (fl. xx), de ...., realizada no município de Campina Grande-PB.

Isto posto, promoveu a correspondente Ação para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade (fl. xx), todavia julgada improcedente, conforme consta da Sentença (fl. xx), de ...., proferida pelo Juizado Especial Federal, 9ª Vara, do município de Campina Grande-PB.

Relatou, ainda, que a justificativa para a denegatória de sua aposentadoria, seria o fato de restar descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural como segurada especial, tendo em vista que o seu cônjuge exerceu/exerce atividade urbana e/ou encontra-se aposentado em virtude dessa atividade.

Por fim, apresentou documentos:

  1. Certidão de Casamento (fl. xx);
  2. Documento de Identidade (fl. xx);
  3. CPF (fl. xx);
  4. Título de Eleitor (fl. xx);
  5. CPTS (fl. xx);
  6. Carteira Profissional (fl. xx);
  7. Laudo Médico (fl. xx);
  8. Contrato de Comodato Rural (fl. xx);
  9. Declaração de Exercício de Atividade Rural (fl. xx).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Com o advento da CF/88, a proteção previdenciária ao trabalhador rural passou a ser disciplinada constitucionalmente. Foram asseguradas a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços aos segurados urbanos e rurais, igualdade de direitos aos trabalhadores rurais independentemente do sexo, bem como redução de 05 anos para a concessão da aposentadoria por idade.

O arcabouço normativo previdenciário restou completado com a edição das Leis n.º 8.212 (LCSS) e 8.213 (LBPS), ambas de 24 de julho de 1991. Essas leis melhor detalharam e conferiram eficácia às disposições constitucionais. Cumpre ressaltar que a proteção previdenciária devida aos trabalhadores rurais está inserida dentro de uma política pública, que visa, dentro outros objetivos, promover o combate à pobreza no meio rural e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, de modo a incentivar a manutenção dos agricultores no meio rural.

O art. 48, § 1º da LBPS, determina que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. Para aqueles que ingressaram no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, é necessário o cumprimento da carência pelo prazo de 180 meses.

Com a edição das leis supracitadas, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso rural, autônomo rural e segurado especial.

O art. 39 da LBPS prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o mesmo deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.

O conceito de segurado especial é dado pelo art. 11, VII, da LBPS, senão vejamos:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...)

        VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)

        a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).” (...) 

 O STJ consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal.

Entretanto, é necessário que ela remonte até a época em que formado o documento, pois se assim não fosse, os testemunhos restariam isolados e, no período testemunhado, somente remanesceria a prova testemunhal, a qual é insuficiente à comprovação do labor rural. Nesse sentido, ilustra-se o seguinte julgado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

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