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Parecer Jurídico-sucessão legítima-concorrência com descendentes

Por:   •  4/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  1.078 Visualizações

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PARECER

Processo 001/2017

EMENTA: SUCESSÃO HEREDITÁRIA.  REGIME SEPARAÇÃO DE BENS.  SUCESSÃO LEGÍTIMA.  CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES.  DIREITOS HEREDITÁRIOS.

RELATÓRIO

Do direito à herança

        O art. 1.797 do Código Civil, estabelece a observância da legislação em vigor na data em que ocorrer o óbito.

        A legislação em vigor à data do óbito é Código Civil a iniciar em seu artigo 1.798.

        O art. 1.798 do Código Civil, dispõe que são legitimas a suceder todas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

        Quanto à vocação hereditária, ou seja, convocação à sucessão, está disposta no artigos 1.829 do Código Civil.

        “ A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais (...)

        De acordo com esse artigo, o cônjuge casado mediante separação de bens não tem direito à meação, nem à concorrência sucessória. Porém há controvérsias nesse sentido, esplanadas a seguir:

        O casamento tem eficácia jurídica, que o torna apto a produzir efeitos (arts. 1.565 e seguintes do Código Civil), abrangendo aspectos sociais, pessoais e patrimoniais.

        Ocorre que o regime de casamento da autora é separação convencional de bens.

        Segundo o Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

        O legislador dispõe que não haverá comunhão dos bens dos cônjuges, adquiridos anteriormente ou posteriormente à celebração do casamento, cada qual será possuidor de seu patrimônio particular e o administrará de forma exclusiva. art. 1.640 do Código Civil. Porém a legislação é omissão no que se refere ao regime de separação convencional de bens.         Presumindo-se que o cônjuge sobrevivente, nesse caso, herdará.

Entendimento jurisprudencial

        De acordo com decisão histórica da Ministra Nancy Andrighi, não haveria direito à meação, bem como à concorrência sucessória. (REsp 992749 / MS, Recurso Especial nº 2007/0229597-9. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DP 05/02/2010). Porém, tal decisão ignora os artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que estabelecem ser o cônjuge herdeiro necessário, ainda que mediante pacto nupcial.

        Nesse sentido,

O Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil - que entendeu: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

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