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Parecer jurídico

Por:   •  6/6/2016  •  Resenha  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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1. PARECER JURÍDICO

2. ASSISTIDA (AVÓ)

3. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS AVOENGA.

4. RELATÓRIO: Trata-se de consulta formulada pela Assistida acerca de que é avó de uma criança de 4 (quatro) anos, cujos pais são recém separados, sendo que a mãe mudou-se para a cidade de Londrina/Paraná com a filha. A Assistida informa que seu filho, pai da criança, tem a guarda compartilhada, e sempre se desloca desta até aquela cidade para visitação. Em dias que ocorre essa visitação, os avós o acompanham e têm acesso a criança. Ocorre que em algumas ocasiões, o pai não pode se deslocar e a assistida então, entra em contato com a mãe da criança para saber se eles podem visitá-la,no que é concedido pela mãe. Então, a Assistida, seu marido e seu filho menor, embora com dificuldades econômicas, se deslocam até a cidade de Londrina/PR, mas ao chegarem ao local para pegarem sua neta e levá-la para passear e passar o dia com eles, é impedida pela mãe da criança, somente podendo visitá-la na casa da genitora, e sem sair de sua presença. A Assistida reclama que não tem regulamentado seu direito de visita à sua neta, impedindo-a da convivência com a criança, a não ser quando presente está o pai da menor.

É o relatório. Passo a opinar.

5. FUNDAMENTAÇÃO

a) Tem a Assistida o direito à visitação?

b) Tem a Assistida o direito a convivência com sua neta, apesar da separação dos pais?

Respondendo as questões anteriores, sim, assim como a Lei 11698/2008, estabelece e regulamenta a guarda compartilhada, pais e avós têm direitos semelhantes em relação a convivência com a criança. O que se encerrou foi o capítulo do matrimônio entre o casal, restando uma criança, fruto dessa união. Essa criança, assim como seus pais e avós, têm o direito de convivência familiar conforme a Lei.

O direito de visitas goza de amparo legal, todavia a maneira como serão exercidas essas visitas não. Assim, deve prevalecer o melhor interesse do menor, frisando-se que estas visitas só poderão ser tolhidas se representarem risco ao desenvolvimento ou a integridade física e moral dos infantes.

Segundo o artigo 227 da CF/88 ”É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A lei 8069/90 (ECA), capítulo III e o artigo 25 também tratam deste assunto, onde o Art. 25 nos diz: “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

PAULO DE CARVALHO FILHO, notoriamente afirma que “O direito de visita pode ser extensivo aos avós ou outros parentes próximos dos menores, como os irmãos”.

O CEJ através do Enunciado 333: “O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a a criança ou adolescente mantenha vínculo

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