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Parte de pre projeto de monografia - problemática

Por:   •  20/1/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  634 Visualizações

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A Arbitragem no Direito do Trabalho[pic 1]

Éric Vinícius Moura Ferreira[1]

O tema proposto está inserido na área de conhecimento da Ciência Trabalhista, no âmbito em que se resolvem os dissídios decorrentes das relações de trabalho, e destina-se ao estudo da tese da utilização da arbitragem no direito do trabalho. A área de conhecimento em que se insere tal tema é o segmento do ordenamento jurídico que é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.[2]

Que em outro momento Sérgio Pinto Martins[3] leciona com outras palavras sobre a finalidade real do direito do trabalho, senão vejamos:

A finalidade do direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém não só essas situações, mas também condições sociais ao trabalhador. Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade.

                Uma vez demonstrada a finalidade e conceituação do direto do trabalho o tema propõe a correlação da arbitragem no meio daquele. Como demonstra em sua obra o autor Francisco Ferreira Jorge Neto[4] quanto a conceituação e explicação quanto a arbitragem:

Como Forma de solução da controvérsia, a arbitragem representa a submissão pelas partes do conflito, no caso, coletivo de trabalho, voluntária ou obrigatoriamente, a um terceiro (árbitro ou tribunal arbitral) que dará a solução por meio de uma decisão observando os critérios previamente definidos pelas partes e em consonância com o sistema jurídico vigente.

                Verifica-se que o objetivo da arbitragem é a solução do conflito, seja individual ou coletivo, de natureza econômica ou jurídica. Tal conflito será resolvido por terceiro que, apreciado a divergência, emitirá um laudo que tem força obrigatória para as partes.[5]

                Da análise dos dois institutos arbitragem e direito do trabalho verificar-se-á o modo e possibilidades de utilização do primeiro dentro do âmbito do segundo na sua constitucionalidade e possibilidade jurídica.

Primeiro deve-se ter o conhecimento mínimo sobre a lei de arbitragem que em seu artigo inaugural já preleciona que poderão utilizar da arbitragem os capazes, e que queiram dirimir conflitos de direitos patrimoniais disponíveis.

         O art. 1º da Lei 9.307/96 deixa claro que o instituto da arbitragem será valido e poderá ser utilizado aos que queiram dirimir conflitos de direitos patrimoniais DISPONÍVEIS. Sendo assim, como utilizá-la no âmbito trabalhista, uma vez que, é princípio no direito do trabalho a indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos por parte do trabalhador?

Podendo ser utilizada. Há alguma diferenciação sobre sua aplicação nos dissídios individuais ou coletivos? Sendo os dissídios individuais Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento:

Dissídio individual é o processo judicial por meio do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregados e empregadores, singularmente considerados, decorrente da relação de emprego e, mediante lei, outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho[6].

        Quanto ao dissídios coletivos na definição de Maurício Godinho Delgado[7]:

são conflitos coletivos trabalhistas aqueles que atingem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores ou tomadores de serviços, quer no âmbito restrito do estabelecimento ou empresa, quer em âmbito mais largo, envolvendo categoria ou, até mesmo, comunidade obreira mais ampla.

De forma geral o legislador permaneceu silente sobre o aspecto da arbitragem quanto aos dissídios individuais trabalhistas, motivo este que ensejou o surgimento de dois posicionamentos marcantes frente à questão da utilização da arbitragem perante as demandas individuais trabalhistas. Tem-se, portanto, duas correntes doutrinárias, uma pela defesa da utilização da via Arbitral como meio legítimo para dirimir os litígios individuais, e outra negando completamente a validade da arbitragem quando utilizada com essa finalidade.

        A utilização desse mecanismo tem gerado grandes divergências na doutrina, porem necessárias para a averiguação da real possibilidade de sua utilização, uma vez que a celeridade e por consequência economia que é obtida quando se põe de lado a jurisdição estatal e acorda-se por uma decisão a ser realizada por um árbitro que se colocará numa posição que obedecerá critérios predefinidos pelas partes e decidirá por equidade, trazendo resultados positivos para ambas as partes, já que é sabido de todos a extrema morosidade da justiça convencional.

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