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Patrimônio

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Por:   •  8/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

Professora: Risolete Araújo

Disciplina: Direito Civil - VI

Acadêmicos: Alex Guerreiro dos Santos

Célia de Jesus Trindade Barbosa

Heraldo Nascimento dos Santos

Ulysses Santos dos Anjos

DIREITO CIVIL - VI

LEGADOS

MACAPÁ/AP

2014

1. Conceito

O legado é uma coisa certa e determinada destinada para alguém, que a partir desse momento é denominado legatário, em testamento ou codicilo. Não se confunde com a herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do “de cujus”.

2. Legatário e prelegatário

O legatário é o indivíduo contemplado em testamento com coisa certa e determinado. Já o prelegatário, que também é chamado de legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que integram o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado.

3. Legado de coisas

3.1 Legado de coisa alheia

É indevido o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão de acordo com o artigo 1.912 do Código Civil.

Tal regra só admite duas exceções, a primeira quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, conforme nos diz o artigo 1.913 do Código Civil.

E também quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie conforme versado no artigo 1.915 do Código Civil.

3.2 Legado de coisa comum

Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou no caso do descrito no artigo 1.913 do Código Civil, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado, conforme no diz o artigo 1.914 do Código Civil.

3.3 Legado de coisa singularizada

Se o testador especificar a coisa por suas características, só terá eficácia o legado se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo de sua morte, segundo nos diz o artigo 1.916 do Código Civil.

3.4 Legado de coisa localizada

Já o legado de coisa que deva ser encontrada em certo local, só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório, conforme dita o artigo 1.917 do Código Civil.

4. Legado de crédito ou de quitação de dívida

O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador, de acordo com o versado no artigo 1.918 do Código Civil.

5. Legado de alimentos

O legado de alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor, de acordo com o artigo 1.920 do Código Civil.

6. Legado de usufruto

O legado de usufruto quando não é fixado tempo pelo testador, entende-se que o mesmo seja vitalício. De acordo com o disposto no artigo 1.921 do Código Civil.

7. Legado de imóveis

Em tal modalidade de legado não se compreendem na liberalidade novas aquisições que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que adjacentes, salvo sob expressa declaração em contrário, conforme versa o artigo 1.922 do Código Civil.

8. Efeitos do legado

Com relação à aquisição do legado, o legatário quando da abertura da sucessão adquire a propriedade da coisa certa existente no montante, salvo se o legado estiver em condição suspensiva conforme versa o artigo 1.923 do Código Civil.

Já com relação à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito a solicitação da mesma aos herdeiros, não podendo obtê-la por sua própria autoridade, conforme diz o § 1º, do artigo 1.923 do Código Civil.

Caso o legatário tenha que solicitar aos herdeiros o seu legado, é direito do mesmo os frutos que por acaso existam desde a morte do testador,

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