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Penal CASOS CONCRETOS

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Por:   •  25/9/2013  •  Tese  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  430 Visualizações

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CASOS CONCRETOS

CASO 1 – Perfeito de determinado município responde a processo penal sob acusação de ter ordenado despesa sem autorização legal e desviado verbas publica, aplicando-as irregularmente. Concomitantemente, Mistério Publico Estadual ajuíza contra ele ação civil publica por improbidade administrativa, em que citado, contesta requerendo, preliminarmente, a suspensão d processo até o final, julgamento da ação penal, com fulcro nos artigos 110 e 265, inciso VI do CPC. Pergunta-se:

a) A preliminar de suspensão da ação civil publica deve ser deferida pelo juiz? Fundamente com citação jurisprudencial.

DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS , NÃO há CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO EM OUTRA INSTANCIA. Diante disso o Juiz não deve suspender o processo.

R: Não. Existe entendimento que os processos correm paralelos e que são duas searas independentes (Civil e Penal). A ação civil pública, como sede para apuração de ato de improbidade administrativa, não tem caráter criminal e sua tramitação independe do resultado da ação penal, não incidindo as hipóteses dos artigos 110 e 265 do CPC. Da ação de improbidade, acaso procedente, resultará reparação patrimonial, mediante privação de bens. Da resposta da ação penal, se procedente, decorrerá privação da liberdade. Nenhuma dependência processual entre as ações, que observarão dilações próprias, visando à comprovação de objetos distintos.

Processo nº 2007.002.32155 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2ª Câmara Cível, 25 de Fevereiro de 2008.

Porém minoritariamente existe a corrente que entende que sim, pois conforme preceitua ao art 110 e 265 do CPC, caso haja possibilidade de verificação de fato delituoso, pode-se interromper o processo, até que a justiça criminal dê um parecer. Há jurisprudência no nosso tribunal do Rio favorável ao prosseguimento da sentença mesmo que ainda não tenha transitado em julgado na vara criminal, é possível punição administrativa antes da penal, diz STJ.

b) Quais espécies de sanção pode o prefeito sofrer? Fundamente citando pelo menos um livro de doutrina.

R: Esfera política: Perda do cargo, inelegibilidade temporária e suspensão dos direitos políticos (segundo DL 201/67).

Esfera Penal: Arts. 315 – Peculato: Pena de detenção de 1 a 3 m ou multa e 369 – Prevaricação: Pena de prisão de 2 anos ou 120 de multa.

Esfera Cível: Improbidade – lei 8429/92.

Esfera administrativa: multas impostas pelo TCU.

Esfera institucional: Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

CASO 2 – Policarpo Quaresma é proprietário de um imóvel localizado na cidade de Muzambinho e, como tal, é contribuinte do IPTU. Após recolher regularmente o imposto por anos a fio, sem que a prefeitura realizasse obras de conservação de que o bairro tanto necessita, resolveu propor ação de obrigação de fazer buscando a condenação da municipalidade a ser compelida a realizar as referidas obras e a prestar serviços públicos básicos, como a implantação de um sistema de saúde publica e a construção de escolas. Aduz, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor permite que se coloque o Poder Publico na condição de fornecedor de serviços. Pergunta-se:

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