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Posse, propriedade

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  366 Visualizações

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PROPRIEDADE: A propriedade plena de um imóvel, depende de registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Apenas ocorre a venda da propriedade quando o vendedor é o legítimo proprietário do imóvel transacionado. Sendo este o proprietário, o mesmo está facultado a usar, gozar, dispor e reivindicar o bem.

POSSE: A posse ocorre que o imóvel não pertence ao possuidor, porém por algum motivo se encontra em sua posse, independentemente de título e poderá o possuidor transformar-se em proprietário por meio da Usucapião.

DOMÍNIO: O domínio é espécie da propriedade, porém ambas não são sinônimas uma da outra. Enquanto o proprietário tem plenos poderes para com o imóvel ou terreno, o dominatário, apenas poderá usar e gozar do bem, sem o registro não haverá a propriedade.

Diferenças entre propriedade, posse e dominio:

1ª Uma das características da propriedade é o poder inerente ao proprietário de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, apenas o proprietário poderá dispor da coisa, desde que com a propriedade plena, o possuidor é desprovido do poder se dispor da coisa.

2ª Outra diferença está no uso e usufruto, em um contrato de locação, por exemplo, o locatário neste caso o possuidor, poderá usar e aproveitar os frutos, enquanto o proprietário poderá usar, usufruir e dispor do bem.

3ªToda propriedade compreende posse, mas nem todo possuidor é proprietário, segundo Jhering: “para ser possuidor não é preciso ter a apreensão imediata da coisa. ”, neste sentido tomando como exemplo um bem imóvel, é legitimo proprietário aquele que possuir o registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que a posse do imóvel não esteja com sigo, e o imóvel se encontra em posse de terceiro por conta de um contrato de locação por exemplo, será este terceiro, nada mais do que seu possuidor.  

4ªO domínio está elencado como espécie de propriedade, ambos estão internamente ligados, porém não são sinônimos, o dominatário possui os poderes de usar, gozar e usufruir do imóvel. Poderes estes, que o proprietário já não possuía mais, tendo em vista ter decorrido um lapso de tempo que confere ao dominatário direitos sob o terreno ou imóvel, mesmo sem o Registro de Compra e Venda do imóvel, que se encontra em nome do proprietário do imóvel.  Depois de cumprido o prazo legal determinado, o dominatário, poderá ingressar em juízo por meio da Usocapião, pleiteando o reconhecimento do domínio, e a lavratura do respectivo Registro da Matrícula do terreno ou imóvel, visando adquirindo todos os poderes de propriedade plena.

5ªConforme o disposto no artigo 1.208 do CC, não compreende posse os atos de mera permissão ou tolerância, tais como permitir que alguém, mesmo que por um certo período, permaneça acampado no quintal, por exemplo.


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