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Previsão legal: artigo 95, II, CPP

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Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  2.723 Palavras (11 Páginas)  •  455 Visualizações

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Disciplina: Tópicos Especiais I – 9º Período

Professora: Ma. Kelly Cardoso da Silva

Acadêmico:________________________________________________

AULA 4 - ___/___/ 2014

PARTE 1

TESES DE DEFESA

 NULIDADES:

1. Conceito

2. Natureza Jurídica

3. Princípios:

a) Princípio do Prejuízo (art. 563, CPP)

b) Princípio da Tipicidade das Formas (art. 564, IV, CPP)

c) Princípio da Instrumentalidade (arts. 566 e 572, II, CPP)

d) Princípio da Permanência da Eficácia dos Atos Processuais (art. 573, CPP)

e) Princípio da Restrição processual à decretação da invalidade

f) Princípio da Alegação Adequada

g) Princípio da Convalidação (art. 572, I, II, e III, CPP)

h) Princípio da Conservação (art. 573, § 1º, CPP)

i) Princípio da Formação da Certeza (art. 566, CPP)

j) Princípio do Interesse (art. 566, CPP)

k) Princípio “pas de nullité sans grief”

4. Conceitos importantes:

a) ato inexistente

b) ato irregular

c) ato nulo

5. Efeitos das nulidades

PARTE 2

1 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:

Previsão legal: Art. 95, II, CPP.

Cabimento: A exceção de incompetência tem cabimento quando a ação tiver sido proposta perante juízo incompetente. Veja as regras de competência no art. 69 e seguintes do CPP.

Prazo: Se a competência for relativa (territorial), o prazo é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Já se for caso de incompetência absoluta, pode ser argüida a qualquer momento. Neste último caso, não há preclusão e pode ser declarada até mesmo ex officio pelo juiz.

Endereçamento: ao juiz da causa.

Legitimado: o acusado. O autor da ação não pode opô-la. O Ministério Público somente poderá propor quando estiver na qualidade de fiscal da lei, ou seja, na ação penal privada.

Pedido: Devem ser requeridas: a vista ao Ministério Público, a declaração de incompetência do juízo e a remessa dos autos ao juiz competente.

2 – EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA:

Previsão legal: Art. 95, III, CPP.

Cabimento: A exceção de incompetência tem cabimento quando houver duas ações em curso, em razão do mesmo fato e contra o mesmo acusado.

Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.

Endereçamento: ao juiz da segunda causa.

Legitimados: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.

Pedido: Devem ser requeridas: a declaração de incompetência e o arquivamento do processo.

3 – EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:

Previsão legal: Art. 95, IV, CPP.

Cabimento: A exceção de ilegitimidade de parte é cabível sempre que a ação for proposta por parte ilegítima (legitimidade ad causam – titularidade da ação – e ad processum – capacidade processual).

Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.

Endereçamento: ao juiz da causa.

Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fi scal da lei.

Pedido: Devem ser requeridas a declaração da ilegitimidade e a anulação do processo desde o início.

4 – EXCEÇÃO DE COISA JULGADA:

Previsão legal: Art. 95, V, CPP.

Cabimento: A exceção de coisa julgada tem cabimento quando for proposta uma ação idêntica à outra proposta que já foi decida por sentença transitada em julgado.

Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.

Endereçamento: ao juiz da causa.

Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.

Pedido: Devem ser requeridas: a declaração da coisa julgada e o arquivamento do processo.

5 – MEMORIAIS:

Previsão legal: Os memoriais têm previsão legal no art. 403, § 3º, e 404,

parágrafo único, todos do CPP.

Os memoriais constituem exceção, porque podem substituir os debates orais quando houver conveniência pela complexidade do feito e do número de réus ou quando, ao final da instrução processual, houver necessidade de realização de diligências, determinadas pelo juiz a requerimento da parte ou ex officio pelo juiz.

Perceba que não existe previsão de memoriais como substituição dos debates orais no rito sumário nem no rito do júri. Entretanto, a doutrina mais abalizada tem se posicionado a respeito dessa possibilidade, uma vez que o disposto para o rito comum ordinário tem aplicação subsidiária nos demais ritos no que não for conflitante.

Cabimento: Após o encerramento da instrução processual, mas se for deferida a diligência eventualmente solicitada, o momento para a apresentação dos memoriais será após a realização da diligência.

Prazo: 5 dias

Endereçamento: ao juiz da causa. Lembre-se de

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