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Procedimento Ordinário

Por:   •  12/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.450 Palavras (18 Páginas)  •  247 Visualizações

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PROCEDIMENTO

Classificação do procedimento comum

*Antes da mudança da mudança da lei 11.719/08 o procedimento era classificado de acordo com a natureza da pena: Reclusão seguia o procedimento ordinário; detenção seguia o procedimento sumário.

* com a vigência da nova lei o procedimento não é mais classificada de acordo com a natureza da pena e sim com a quantidade da pena cominada ao delito, e se divide em três procedimentos sendo eles: Ordinário, sumário e sumaríssimo.

ORDINÁRIO – Aos crimes com pena MÁXIMA igual ou superior a 4 anos. Ex. Furto simples (155 do CP) em que a pena é de até quatro anos outro  exemplo: crime de rufianismo, art. 230 CP

* lembrando que não cabe prisão preventiva para esse tipo de delito – Prisão preventiva de acordo com artigo 313 do CPP, inc. I só cabe prisão preventiva aos crimes com pena MÁXIMA  superior a 4 anos .

 SUMÁRIO – Menos utilizado. O procedimento sumário é aplicado aos crimes cujo a pena MÁXIMA  é menor que 4 anos e superior a 2 anos.

Ex. homicídio culposo com pena de 1  a 3 anos  (art. 121 do CP § 3º).  (O CTB tem pena maior de 04 anos).

* ao contrário o artigo 44 e 33§ 2º, C – CP

No caso das penas restritivas de direito e privativa de liberdade, irá se verificar o regime de cumprimento de pena: Se igual ou superior a 4 anos trata-se do procedimento ordinário; se inferior a 4 e superior a 2 trata-se do procedimento sumário

o artigo 44 trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de  direito

33§ 2º, C  trata do regime de cumprimento de pena,  cuja a pena é igual ou inferior a 4 anos.

 

SUMARÍSSIMO - é o procedimento utilizado nas contravenções penais e nos crimes de menor potencial ofensivo, não superior a 2 anos de competência do Jecrim. Ex: Assédio sexual: art 216-a cp

* exceto os crimes contra que são aplicados a lei a violência contra mulher.

* NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CORRETO É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA? 

Somente acarretará nulidade absoluta se o procedimento adotado causar prejuízo, do contrario a nulidade será relativa.

INFLUÊNCIA DAS QUALIFICADORAS: interferem no procedimento, pois alteram o limite mínimo e máximo da pena; Ex.: crime de dano simples (CP art. 163, caput: pena: detenção de um a seis meses e multa) – procedimento sumaríssimo. Porém qualificado CP 163, parágrafo único: pena: de detenção de seis meses a três anos e multa, além da correspondência da violência  - procedimento sumário.

INFLUÊNCIAS DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, NÃO INTERESSANDO SE ESTÃO PREVISTAS NA PARTE GERAL OU ESPECIAL DO CÓDIGO. Essas causas, levadas em consideração na ultima fase da fixação da pena, interferem no procedimento a ser seguido, pois modificam o limite mínimo e máximo da pena.

Ex. de causa de diminuição: tentativa (art. 14, parágrafo único CP); arrependimento posterior (CP. Art. 16); erro de proibição evitável (CP, art. 21, 2ª parte)...

Ex. de causas de aumento de pena: concurso formal (art. 70 do CP); crime continuado (CP, art. 71)...

AGRAVANTES E ATENUANTES: não interferem no procedimento, pois não alteram o limite da pena. Nesse sentido é o teor da S. 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não podem conduzir a redução da pena abaixo do mínimo.

CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES COM PROCEDIMENTO DISTINTO: caso ocorra a conexão entre infrações penais, um que siga o procedimento comum e outra o rito especial 9p. ex.: Lei de Drogas), indaga-se qual deve prevalecer?

1º não sendo de competência do tribunal do júri, prevalecerá  a do julgamento da infração mais grave, consoante o disposto no artigo 78 do CP.

2º em virtude do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º LV), deve prevalecer a competência do juízo a que couber a infração penal com o procedimento mais amplo, seja ou não mais grave. Prevalece essa posição, pois está mais de acordo com os princípios constitucionais do processo.

LEI 9.099/95 E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

Não será aplicado o procedimento sumaríssimo em 2 situações:

1º não localização do autor do fato para citação pessoal (art. 66, parágrafo único). Nessa hipótese será necessário a publicação por edital, o que é incompatível com procedimento sumaríssimo, em virtude do princípio da celeridade.

2º: a) é incompatível com o rito a citação por hora certa (CPP, art. 363) ; b) complexidade da causa ou circunstância diversa que não permita o imediato oferecimento da denuncia (art. 77§ 2º.

Em tais casos, o juiz deve encaminhar os autos para o juízo comum, devendo ser adotado o procedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumário) (CPP, art. 538)

INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM:  como regra geral aplica-se a o todos os processos o procedimento comum, salvo em situações  contrárias  (394, § 2º), porém não terá incidência quando previsto em lei especial, pouco importando  a quantidade da pena do delito

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: subsisiariamente, as disposições referentes ao procedimento ordinário deverão incidir sobre os procedimento especial, sumário e sumaríssimo (394 § 5º). Omissões, lacunas nos demais procedimentos, poderão requerer as disposições do procedimento ordinário.

* CONCURSO DE CRIMES, QUALIFICADORA, PRIVILÉGIOS CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, AGRAVANTES E ATENUANTES, SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO? 

SOMA-SE SOMENTE O TIPO BASE OU LEVA EM CONTA O TIPO DA PENA?

S. 723 STF e S. 243 STJ

Cabimento da suspensão condicional do processo, leva em consideração o concurso de crimes e leva em consideração a pena mínima e máxima do tipo penal, e esse entendimento apesar de ser aplicado a suspensão condicional da pena, faz um aplicação analógica para o concurso de crime, qualificadoras, privilégios, causa de aumento e diminuição de pena.

CONCURSO DE CRIME – SOMA A PENA MÁXIMA

QUALIFICADORA – NOVO MINIMO - NOVO MÁXIMO (homicídio qualificado 12 – 30)

PRIVELÉGIO – ANALISA O MAXIMO TAMBÉM

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