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Pré-aula - assista o vídeo “SDC anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes”

Por:   •  25/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.266 Palavras (18 Páginas)  •  257 Visualizações

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AULA 12

Pré-aula -  assista o vídeo “SDC anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes 

Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hsnJzHcWBBc    – acessado em 14/08/2015 às 16:49

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

  • ASPECTOS GERAIS / HISTÓRICOS

→ O espírito protetivo do trabalhador surgiu pela necessidade histórica de igualar o famoso CAPITAL X TRABALHO, tendo adquirido força pela coletividade.

→ Na história, identifica-se tal questão com as primeiras associações de trabalhadores, quais sejam as corporações de ofício, que foram reuniões de trabalhadores visando a melhoria de vida. Contudo, tais associações perderam força face a existência dos mestres e aprendizes que provocava uma diferença de classes, acarretando a desunião e surgindo as reivindicações.[1] 

        

→ No século XVIII o liberalismo econômico e o individualismo eram marcas da Revolução Francesa, que aliados a transformação operada nos meios de produção, com o surgimento da máquina a vapor ocasionaram dois fenômenos:

        a) quais sejam a liberação de mão-de-obra

        b) e crescimento do número de indústrias face o barateamento dos custos e aumento dos lucros.

        Esta situação levou a piora das condições de trabalho, fazendo com que os trabalhadores se organizassem nas “coalizões” a fim de buscar melhores condições.[2][pic 2]

        Tal situação, ocasiona o surgimento e manutenção dos sindicatos, como bem coloca Aloísio Rodrigues[3]:

Dessa resposta coletiva dos trabalhadores à opressão dos empresários é que nasce o sentimento de solidariedade entre os membros de uma mesma profissão e que, finalmente, dá origem , mantém e determina os objetivos dos sindicatos de trabalhadores.

        # Assim destaca-se o objetivo dos sindicatos: SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS DE UMA MESMA PROFISSÃO.

        Não obstante, há de se perquirir que os sindicatos não surgiram com sentimento de aceitação. Os autores classificam as eras de surgimento dos Sindicatos, como a DE PROIBIÇÃO, TOLERÂNCIA E RECONHECIMENTO SINDICAL.

 - ERA DA PROIBIÇÃO, a legislação vedava expressamente a existência destas associações de trabalhadores, como a Lei Chapelier, da época da Revolução Francesa e liberalismo, pois consideravam esta associatividade incompatível com a liberdade do homem[4]. Nesse prisma, a proibição caracterizava-se como um antagonismo aos ideais liberais.

        

- FASE DE TOLERÂNCIA, ela pode ser identificada sob dois aspectos, o sindicalismo socialista e o corporativismo. No primeiro, existe a figura do estado intervencionista de forma direta no sindicato, enquanto o segundo, o estado determinava os modelos sindicais.[5] 

        

- RECONHECIMENTO SINDICAL: A forma liberal da organização sindical surge nos Estados Unidos, com um modelo sindical desatrelado do Estado:

[...]segundo uma concepção política liberal, de não intervenção do Estado nas relações coletivas de trabalho, para que estas se desenvolvessem espontaneamente e não pela mão do Estado, portanto, a auto-organização do trabalho por meio dos critérios de agrupamento e formas jurídicas de estrututração julgadas adequadas pelos próprios atores sociais e não pelo Governo, com amplos poderes de negociação coletiva apoiada pelo direito de greve, tudo como expressão de um sistema de economia de mercado e de organização político democrática[6].

        ## No Brasil, a Era Vargas, marco do direito do trabalho, também foi o ponto inicial dos Sindicatos, sob um modelo de tolerância, com forte intervenção estatal, em que as organizações sindicais deveriam ser autorizadas pelo Sindicato. [7] 

        Acerca desta forte intervenção do Estado, bem expõe Wilson Ramos Filho[8]:

A nível do direito coletivo é repressivo e ideologicamente comprometido com os ideais facistas de uma sociedade sem conflito, onde as corporações obreiras e patronais se autocomplementam no Estado, tendo por objetivo a produção nacional.

        Apenas com a Consituição de 1988 é que este modelo sofreu algumas quebras de paradigmas, trazendo figuras de mudança e continuidade.[9] O artigo 8º da Constituição Federal expõe claramente a liberdade de associação, restringindo-a apenas com relação a questão territorial dos Sindicatos, para que não hajam dois sindicatos da mesma categoria atuando na mesma área territorial.

        Ainda, a Norma Constitucional, prevê em seu artigo 9º o direito de greve dos trabalhadores, justamente, para assegurar a plenitude do artigo antecedente, para que haja a busca pela proteção dos direitos dos trabalhadores através das negociações coletivas.

  • A NEGOCIAÇÃO COLETIVA

        A negociação coletiva tem por fundamento a tomada de decisões de forma conjunta por trabalhadores e empregadores, buscando o estabelecimento de condições de trabalho que terão caráter complementar a legislação trabalhista, transformando uma relação de conflito em uma relação de cooperação.[10]

        Ainda, para Gérard Lyon-Caen[11] , a negociação coletiva tem por função a busca da paz social, “...a paz social não é objeto de cláusulas jurídicas, mas sim de vigência da negociação e de conteúdo de acordo.”

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