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Qual é a norma legal?

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Por:   •  1/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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QQuando se fala em fontes do Direito, quer-se com esta expressão jurídica referir ao processo como o direito é formado e revelado, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, conformador e disciplinador da realidade social de um Estado. Para Nunes (2002), "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo".

Conforme Diniz (2001), "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".

De maneira coerente com a dos autores supracitados, se faz notória a análise do termo "fontes do direito", como sendo a criação, a originariedade jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.

No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade)

• mediatas ou diretas ou PRIMÁRIAS: São a lei e o costume. Geram por força própria as regras jurídicas.

• Mediatas ou indiretas ou SECUNDÁRIAS: São a doutrina e a jurisprudência. Não são geradoras de força própria, mas, cedo ou tarde, ocasionam a elaboração da norma.

02- O que é norma Jurídica? Dê a definição, bem como seus objetivos e características:

A norma jurídica é considerada a expressão formal do próprio Direito, sendo que o seu conjunto forma o ordenamento jurídico, gerando direitos e obrigações. Assim, consistem nas leis, nos imperativos que constituem o Direito em si. É o próprio Direito que nasce dos fatos sociais e dos atos do Estado. •A norma jurídica - fenômeno comunicativo complexo-No cometimento há uma relação de autoridade institucionalizada em seu grau máximo •Estado–Relação de autoridade manifesta-se, no relato, por meio de funtores• é permitido, é proibido ou é obrigatório–Além disso, o relato descreve ações, eventualmente apresenta suas condições e descreve sua conseqüências.

normas jurídicas são os pontos culminantes do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.

Bilateralidade: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.

• Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.

• Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.

• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.

• Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.

03- No que consiste o direito subjetivo?

Prerrogativa legal conferida a alguém, expressa ou presumidamente, para agir ou se omitir conforme o preceito legal que a criou. Direito vigente (direito positivo) tomado pelo seu aspecto subjetivo. São as possibilidades ou poderes de agir que uma ordem jurídica ou um contrato garante a alguém de exigir de outra pessoa uma conduta

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