TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Questões de Direito Empresarial

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

Página 1 de 7

[pic 1]

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO

JOÃO NETO ARANTES BENTO

(TURMA 116 B)

DIREITO EMPRESARIAL III

Atividade Complementar

Goiânia 2017


  1. O que é a Teoria dos Jogos e qual a sua relação com o Direito Falimentar e Recuperacional? Quais são as três vertentes dessa teoria? Explique cada  vertente.

A Teoria dos Jogos é considerada por muitos como a teoria mais correta para a análise econômica do direito na recuperação judicial e na falência. Trata-se de um modelo matemático muito aplicado em várias áreas do conhecimento que se fundamenta na tomada de decisões conscientes em diversas situações, com o fim de se obter uma situação de ganho real. Desta feita, levando-se em consideração que na recuperação judicial existem vários interesses conflitantes, a Teoria dos Jogos visa compreender os comportamentos que serão utilizados na Assembleia Geral de Credores, principalmente na aprovação ou não do plano de recuperação judicial.

A Teoria dos Jogos possui três vertentes, quais sejam, o jogo da soma zero, o dilema dos prisioneiros e o equilíbrio. No chamado jogo da soma zero, de Von Neumann, o que um dos agentes ganha, o outro perde, ou todos os jogadores nada ganham. Assim, a soma dos ganhos de uma parte com as perdas da outra será sempre zero. A segunda teoria, dilema dos prisioneiros, de Albert Tucker, diz respeito a uma situação em que as partes não possuem informações completas sobre o comportamento do outro, hipótese que não se aplica à recuperação judicial. Por fim, a terceira teoria, o equilíbrio, de John Nash, prevê que não há dúvida de que as partes sempre buscarão a maximização dos benefícios.

  1. Qual a natureza jurídica da recuperação judicial? Aponte as correntes existentes.

A natureza jurídica da recuperação judicial na doutrina brasileira representa uma controvérsia. Para alguns doutrinadores, a recuperação judicial possui natureza contratualista, uma vez que obriga a participação efetiva de todos os credores representados em Assembleia Geral de Credores, que detém o poder de aprovar ou não o plano de recuperação apresentado pelo devedor. Tal posição possui críticas baseadas, em sua maioria, no caráter negocial da situação que adota o critério da maioria.

Para outra parte da doutrina, esta em sua maioria, a recuperação judicial tem natureza jurídica de ação, tendo em vista que a própria lei assim dispõe. A mencionada ação tem o objetivo de sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora e, como toda ação, o autor deseja do Poder Judiciário o deferimento de uma pretensão que é a de por em prática um plano de reorganização da empresa, ou seja, um plano de recuperação judicial.


  1. Comente as principais diferenças de atribuições do administrador judicial na recuperação e na falência.

As funções do administrador judicial estão detalhadas na Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Nos termos da mencionada lei, o administrador judicial será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Tendo a posse legal de extratos, contratos e outras informações da empresa em questão, a função do administrador judicial é a de fiscalizar os atos do devedor e de fazer com que o plano de recuperação judicial seja cumprido da forma como fora acordado entre o juiz, os credores e o empresário, caso seja necessária qualquer modificação, ela também será elaborada e comunicada pelo administrador, sendo todos os seus atos fiscalizados e aprovados pelo juiz do caso e também por um comitê de credores.

Na falência, entretanto, o administrador judicial toma para si uma posição diferenciada, pois passa a administrar a massa falida, “assumindo” de vez o lugar do proprietário.

  1. Qual o local competente para processar e julgar uma recuperação de uma empresa que tenha sede em Goiânia e filiais em Porangatu, Turvânia e Anápolis? Justifique sua resposta com base na Lei nº 11.101/05.

Baseado no art. 3º da Lei nº 11.101/05, o juízo competente para julgar recuperações judiciais, extrajudiciais e falência é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. No caso em tela, o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é o juízo da Comarca de Goiânia, pois é nela que se encontra a sede da empresa.

  1. O art. 219 do Novo Código de Processo Civil determinou que todos os prazos fossem contados em dias úteis. A Lei 11.101/05 prevê alguns prazos para a prática dos atos nos procedimentos da recuperação e da falência. Diante desse contexto, responsa:

  1. O prazo de 180 dias de suspensão das ações é contado em dias corridos ou úteis (art. 6º da Lei 11.105/05)? Justifique.

Em acordo com o art. 219 do NCPC, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis. Ocorre que o prazo de suspensão das ações não se trata de um prazo processual, mas sim de um prazo de natureza material. Sendo assim, deverá ser contado em dias corridos.


  1. O máximo de 150 dias para a realização da assembleia-geral de credores é contado em dias corridos ou em dias úteis (art. 56 da Lei 11.101/05)? Justifique.

O prazo máximo para realização da assembleia geral de credores é considerado processual, vez que estipula tempo para a prática de ato no processo. Dessa forma, o prazo de 150 dias previsto no art. 56, § 1º, da Lei nº 11.101/05 deve ser contado em dias úteis.

  1. O prazo para habilitação e/ou divergência administrativa (art. 7º, § 1º, Lei 11.101/05) é contado em dias corridos ou em dias úteis? Justifique.

Por se tratar a habilitação de um procedimento, regulado, inclusive, de forma geral, pelo capítulo IX, do Título III, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, podemos dizer que esta natureza processual o leva a ter seu prazo contado em dias úteis.

  1. A assembleia geral de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação. Tais deliberações estão sujeitas ao controle judicial? Justifique.

Apesar de a assembleia geral de credores ser, a priori, soberana em suas decisões, uma vez considerado que o intuito da recuperação judicial é zelar pela função social que as empresas exercem na sociedade, destacando-se aqui a manutenção da ordem econômica e dos empregos envolvidos, já há entendimento jurisprudencial que suporta a possibilidade de, caso a anuência ao plano de recuperação seja próxima ao quórum exigido em lei, o juiz poderá dar início à fase de execução, já que ele representa, pelo seu cargo, o interesse público, que poderá prevalecer em detrimento de uma parte pequena da composição da assembleia geral de credores.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.6 Kb)   pdf (138.9 Kb)   docx (21.3 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com