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RE: Fórum avaliativo

Por:   •  6/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  654 Palavras (3 Páginas)  •  77 Visualizações

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1- Positivismo jurídico consiste em um direito efetivo posto pelas autoridades, independente de critérios de mérito, que são decorrentes de sistemas normativos e valores morais, nas quais as normas são criadas e postas em vigor do Estado. O positivismo somente acredita na existência de leis oriundas do poder estatal, aquelas escritas, positivadas; fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, Ao mesmo tempo que legítima manifestação da soberania Popular. Dessa forma,pontanto somente seria direitos humanos fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado

O jusnaturalismo é antagônico ao positivismo tradicional; decorre das normas derivadas da natureza (leis que orientam o comportamento humano) advoga que há a existência de leis naturais (como o direito à vida, dignidade e liberdade) constituídas a priori advindas da natureza. Consiste no direito a vida que todo o cidadão possui, sendo positivado em nossa constituição jusnaturalismo indica que esse direito nasce com as pessoas, sem que seja preciso a afirmação dele em lei; defende os direitos humanos em uma ordem superior universal, definitivo e fatal e independente da vontade humana. Por isso, dessa forma, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas não podendo desaparecer da consciência dos homens.

2- Rejeitando o Direito natural, Kelsen afirma que o fundamento de validade da constituição se situa em outra norma, não escrita, de caráter hipotética - NORMA FUNDAMENTAL, esta norma não possui conteúdo e não pertence a direito nacional algum, mas é imprescindível conceder o direito sem ela. Para se entender a noção de norma fundamental é preciso deixar claro que ela não se confunde com a constituição. Ela está, inclusive, acima da constituição. Tomemos um exemplo para facilitar a compreensão - Sabemos haver normas não escritas, mas que, de ordinário, são observadas pela sociedade. A norma fundamental prescreve o dever de obedecer à autoridade. Kelsen entende o sistema normativo de forma hierárquica e propõe a forma geométrica de uma pirâmide na base da qual se situariam atos de menor nível hierárquico. No topo se encontra a constituição; nesse sistema hierarquizado, toda norma jurídica encontra fundamento de validade em outra norma de ordem superior. Norma provém de norma e não de outra coisa; a própria constituição é uma norma positivada. Uma norma não posta, mas pressuposta,apta,portanto , a atribuir fundamento de validade a Lei maior de um Estado . A norma fundamental é uma norma fictícia pressuposta por um ato de pensamento pelo intelecto, ela existe no ponto onde já não mais cabe indagação acerca da razão da validade. A constituição é a norma superior, todos devem obediência a constituição.

3-Porque não há pureza, tudo é utópico. A teoria pura do direito não é uma'' teoria pura'', no sentido de que está isenta de ideologias, ela pertence a doutrina positivista com sua crença de neutralidade axiológica. Uma teoria pura do direito, livre de qualquer ideologia social ou política, A teoria pura do direito é uma teoria do direito positivo - do direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial.Kelsen forjou sua teoria num período em que o Direito se baseava nas ideologias políticas servindo-lhes de fundamento que almejava para si o status de verdade absoluta. Inicia a construção de um ciência jurídica nova, imparcial, desprovida de ideologizamos destinada tão somente à análise do Direito em sua forma pura uma teoria do Direito que se limita a análise do Direito positivo como sendo a realidade jurídica. Kelsen cria uma teoria mecanicista, limitada ao estudo do direito positivo, almeja uma mudança social no que diz respeito ao objeto e ao conceito da ciência jurídica. Aplica-se para tanto uma limitação do campo de conhecimento das ciências jurídicas, se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento o que não pertença a seu objeto.” trata-se de uma ciência normativa, que descreve normas, que não se confunde com a sociologia jurídica e não tem por objeto a conduta efetiva dos homens, mas as normas jurídicas que a rege”.

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