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RECLAMAÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Por:   •  15/9/2021  •  Artigo  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  132 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ___ - __.

Cabimento - CLT – art 651, CLT – regra geral – local da efetiva prestação.

ART. 840 - §1º, 2º e 3º.

Qualificação – de acordo com o regimento interno – Art. 339 da CNC do TRT da 2ª região.

Breve exposição dos fatos – O ora reclamante iniciou a prestar trabalho na data x, com carteira assinada em x, e passou a desempenhar a função x.

Preliminar – por que propôs ali; polo passivo litisconsórcio; mais de um reclamado; grupo econômico; responsabilidade solidaria ou subsidiária por terceirização; da legitimidade passiva, embora na carteira de trabalho esteja a pj A houve sucessão para a pj B, a qual figura como única reclamada.

Do Direito – direitos trabalhistas violados por subtópicos – carteira de trabalho; das férias;

Dos Pedidos –

Sumulas 211 – 263 – 293 – 408 – 415.

Qual a ação cabível?

- Reclamação Trabalhista

Qual o fundamento legal da ação?

- Art. 840, §1º da CLT.

Qual o foro competente?

- Art. 651, local da prestação de serviço, ou seja, em Juquitiba/SP.

Quem são as partes e seus representantes?

Sujeito ativo – Eduir Orleans

Sujeito passivo – TemDtudo Mercadinho Ltda., KpreçoBom hipermercado ltda., e Slave Jobs Participações S/A

Quais os argumentos jurídicos de direito material e processual para a fundação “Do Direito”?

- Art. 651 (Competência); - Art. 311 do CPC, tutela de evidência; - Art. 71, §4º, (indenização 30 minutos de intervalo); - Art. 73, (adicional de trabalho noturno); - Art. 7º, XIII, da CF e o art. 58, §3º da CLT (horas extras, 44 horas semanais)- Art. 790, §3º (justiça gratuita); - art. 619 (salário da convenção coletiva prevalece sobre o contrato)- Art. 791-A (honorários de sucumbência); Art. 186, 927 cc (responsabilidade civil de conduta ilícita).

Quais os pedidos e requerimentos indispensáveis?

Dos Fatos

        O ora Reclamante após processo seletivo em Jundiaí/SP, foi contratado e registrado como trabalhador intermitente pela TemDtudo Mercadinho Ltda, para exercer a função de operador de caixa, diariamente, no estabelecimento da KpreçoBom hipermercado Ltda., localizada em Juquitiba/SP, de 12 de dezembro de 2020 a 11 de março de 2021, data em que teria encerrado seu contrato formal de experiência.

        Ambas as sociedades, acima citadas, são controladas pela Stave Jobs Participações S/A, com sede em São Paulo, Av. Faria Lima, 2.279, CEP: 01452-000.

        O Reclamante informa que trabalhava de terça-feira a domingo das 22h às 06h30min., com intervalo de 30 minutos para refeição, em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, motivo pelo qual razão a empresa fornecia o transporte de ida e volta.

        O Reclamante não realizou exame médico, fosse na admissão, em seu retorno ao trabalho após afastamento de 20 dias, tampouco demissional, apenas alta médica da perícia do INSS, confirmando a incapacidade temporária.

        O Reclamante informa que a razão pela qual não teria sido “efetivado”, seria o fato de ter ele se recusado a auxiliar os faxineiros na limpeza do estabelecimento, assim encerrado o seu contrato, houve apenas o pagamento do saldo salarial aos dias 11 de março, sem receber qualquer verba indenizatória.

        O trabalhador exibe contracheques, nos quais há, na parte de crédito, salário de R$ 1.522,00; já na parte de descontos, há INSS, FGTS, vale-transporte, contribuição confederativa.

Em sua CTPS, consta admissão em 12/12/2020 e saída em 11/03/2021, na função de empregado em serviços gerais e, na parte de anotações gerais, há anotação de que o empregado não teve seu contrato renovado em razão de conduta inadequada e insubordinação.

Em pesquisa pela Internet, você localiza a convenção coletiva da categoria de Eduir, que se resume a tratar de pisos normativos para todas as funções desempenhadas na sociedade empresária em questão, dentre elas os seguintes: Empregados em geral R$ 1.522,00; Operador de Caixa R$ 1.720,00; Faxineiro e Copeiro R$ 1.366,00; Office boy e Empacotador R$ 1.250,00; Garantia do Comissionista R$ 1.851,00.”

Por meio do seu advogado, que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelas razoes de fatos e de direito a seguir expostas:

NOME DO CLIENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (nº do CPF), (nº do RG), (nº da CTPS),(nº do PIS/PASEP ou do NIT), (data de nascimento), (nome da mãe), (endereço completo com código de endereçamento postal), por seu advogado (nome completo) , o qual receberá intimações e notificações (endereço completo do advogado)(procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário, contra (NOME DA EMPRESA), (nº do CNPJ), (nº do CEI), (endereço completo e CEP), pelos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

1 CONCILIAÇÃO PRÉVIA

        A exigência do comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-D, CLT) não procede visto que:

  1. a formalidade prevista no art. 625-D é inconstitucional (art. 5º, XXXV), conforme entendimento do STF (ADINs 2.139 e 2.160)
  2. a formalidade do art. 625-D fere o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), já que o demandado não sofre nenhuma sanção material ou processual pelo não comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia.

  1. o TST assim decidiu:

RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de medidas cautelares nas Ações Direitas de Inconstitucionalidade n.º 2.139-DF e 2.160-DF, decidiu que a ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não impede o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, por força do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição (Informativo nº 546 do STF, 11 a 15 de maio de 2009). 2. Precedentes da C. SBDI-1, no mesmo sentido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Eg. Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT. Assim, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido” (TST – 8ª T. – Proc. 3358/2007-513-09-00.7 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DEJT 4-9-2009).

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