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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DIGITADOR – C/C COM DANOS MORAIS

Por:   •  19/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.026 Palavras (13 Páginas)  •  819 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

TONICO PEDROCA, brasileiro, casado, digitador, na função de DIGITADOR, portador da CTPS n.º 145 – série 004, residente e domiciliado à Rua Caracol, n.º 45, Bairro Celina, nessa cidade, vem por seus procuradores infra-assinados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DIGITADOR – C/C COM DANOS MORAIS, contra:

Computer S/A., sediada à Rua ______, n.º ___, Bairro ___, Belo Horizonte - MG, CEP _______, neste ato denominada Primeira Reclama.

Solidariamente em face de:

a-) Só Computadores LTDA., sediada à Rua ______, n.º ___, Bairro ___, Belo Horizonte - MG, CEP _______,

E subsidiariamente em face de:

a-) Landal Tavares S/A, sediada à Rua ______, n.º ___, Bairro ___, Belo Horizonte - MG, CEP _______, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela Só Computadores em 10/02/2012, para exercer a função de digitador na empresa Landal Tavares, recebendo salário fixo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Seu horário de trabalho era das 08h às 18h., de Segunda a Sexta-Feira.

No curso do contrato de empregado, em 10/01/2014, houve transação comercial que transferiu para a empresa Computer S/A o repasse do controle societário da empresa, bem como todo o patrimônio da empresa anterior.

Durante o tempo que laborou na empresa o reclamante se ausentou sucessivas vezes, justificadas por atestados médicos, inclusive do próprio médico da tomadora da Terceira Reclama.

O obreiro foi dispensado sem justa causa, perante todos os seus colegas, de maneira vexatória, em 10/01/2017, sem receber qualquer das verbas rescisórias de direito e com sintomas de LER/DORT

2. Do Direito

2.1 DA SUCESSÃO DE EMPRESAS

O Autor foi contratado e teve sua CTPS anotada pela pessoa jurídica Só Computares, em 10/02/2012, entretanto no curso da relação contratual a empresa empregadora adquirida pela multinacional Computer S/A, para quem o Autor também prestou serviços.

A Ré, primeira reclamada, é, por conseguinte, Sucessora da pessoa jurídica para quem trabalhou o Autor, nos termos dos arts. 10 e 448, da CLT, pois adquiriu uma unidade produtiva autônoma, estando estabelecida no mesmo ponto comercial, exercendo a mesma atividade empresarial da Sucedida, tendo inclusive comprado os equipamentos da mesma e beneficia-se de sua clientela.

Vale ressaltar que o obreiro nunca deixou de prestar seus serviços de digitador na empresa e, por isso, não há que se falar em dissolução na continuidade laboral.

Portanto, a Ré deverá, na qualidade de Sucessora da empregadora do Autor, responder aos termos da presente demanda.

2.2 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA

É certo que de acordo com o art. 896 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes e no ordenamento jurídico trabalhista pátrio não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida quando operada sucessão de empregadores.

Nesse compasso, a parte legítima para responder pelas obrigações trabalhistas descumpridas é a empresa sucessora, COMPUTER S/A e subsidiariamente a tomadora de serviço LANDAL TAVARES S/A .

Entretanto, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho já fixou o entendimento que é possível aplicar exceção a essa regra geral nos casos em que haja indícios de que a transação deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas.

A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.

Nessas circunstâncias, com base na melhor doutrina, se defende pela responsabilidade solidaria da Segunda Reclama, visto que a primeira reclamada passa por dificuldades financeiras.

2.3 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO

Justifica-se a inclusão da terceira reclamada, Landal Tavares S/A, no polo passivo da presente ação, uma vez que o reclamante atuou em prol da dela, realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim), mediante dependência técnica e subordinação previamente convencionada, e dentro de suas instalações.

Em razão deste fato, cabia a terceira reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Esclareça-se que até a presente data, o reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.

Desse modo, existe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, primeira reclamada, conforme entendimento já pacificado no TST na Súmula 331, IV.

2.4 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM FUNÇÃO DA ELEIÇÃO DO RECLAMANTE PARA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA

O Reclamante era membro na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como suplente da representação dos empregados e, portanto, não poderia ter sido dispensado.

O empregado nessa hipótese detém estabilidade provisória de emprego, a teor do disposto na alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADCT), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O obreiro foi dispensado em 10/01/2017. No entanto, ainda tinha direito a estabilidade no emprego já que tendo mandato expirado em 01/01/2017 teria tal direito garantido até 01/01/2018.

Não que se questionar o fato de o Reclamante ser suplente, já que desde 2013 que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que a estes é estendido o direito a estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Despedido assim arbitrariamente o Reclamante deve ser indenizado durante todo o prazo restante do mandato, fazendo jus à remuneração global respectiva, inclusive com todas as vantagens que deixou de receber no período, tais como as previstas no Acordo Coletivo ou Sentença Normativa vigorante até o término daquele prazo; reajustes salariais URP. Integração

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